TRF2 - 5003727-09.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
14/08/2025 11:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 49
-
14/08/2025 07:30
Juntada de Petição
-
13/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO do PIS E COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69) ao iss. modulação de efeitos.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. omissão quanto à gratuidade deferida pelo juízo a quo. possibilidade.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela WTN Industrial Comercial e Serviços Ltda. em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da União, reconhecendo a aplicação, por analogia, da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF (exclusão do ICMS) ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferindo a exclusão retroativa para fatos geradores de 2004 a 2007.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à declaração da gratuidade de justiça pelo juízo a quo; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação da modulação dos efeitos do Tema 69 do STF ao ISS; (iii) verificar eventual ultrapetição por aplicação da modulação dos efeitos sem pedido expresso da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se omissão quanto à assistência judiciária gratuita, deferida no primeiro grau, devendo declarar suspensa a exigibilidade das custas judiciais e honorários advocatícios, considerando o art. 99 do CPC/2015 e a ausência de impugnação. 4. A decisão embargada fundamenta adequadamente a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 69 do STF ao ISS, por força da similaridade entre os tributos. 5.
Afirma-se inexistir contradição ou ultrapetição, pois a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF é aplicável ao ISS por analogia, em razão da similaridade estrutural dos tributos, conforme entendimento consolidado no TRF2, não havendo vício na análise da matéria. 6.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, pois inexiste determinação expressa de suspensão, conforme entendimento do próprio STF. 7. Entende-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, inexistindo vício de contradição ou obscuridade além da omissão sanada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração da impetrante conhecidos e parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau suspende a exigibilidade de custas e honorários. 2.
O entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69) é aplicável, por analogia à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, na íntegra, isto é, inclusive em relação à modulação dos efeitos, em razão da similaridade estrutural entre o ISS e o ICMS. 3.
A pendência de julgamento do Tema 118 pelo STF não impõe o sobrestamento do processo, na ausência de determinação expressa. 4. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 195, I, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 592.616/RS (Tema 118); Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.08.2021; STF, RE 592.616/RS, voto Min.
Celso de Mello; STJ, AgInt no AREsp 1871746/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 06.12.2021; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 25.04.2022; TRF2, AC 5065210-98.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 04.12.2024; Súmula 168/TFR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, somente para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais WILLIAM DOUGLAS e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 14:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 23ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 08 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 14 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 08 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 98) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: WALTER TEIXEIRA NUNES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/06/2025 19:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 19:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 19:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 98
-
18/06/2025 16:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/06/2025 14:55
Juntada de Petição
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/05/2025 17:27
Juntado(a)
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos, para abater da cobrança o montante oriundo da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuição ao PIS e da COFINS.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no caso concreto, à luz da aplicação analógica da tese fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706/PR) e dos efeitos da modulação temporal ali estabelecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), firmou entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, estabelecendo modulação de efeitos a partir de 15/03/2017. 4.
Embora o julgamento do Tema 118 (ISS) ainda esteja pendente no STF, o TRF da 2ª Região uniformizou entendimento no sentido de que o mesmo raciocínio jurídico deve ser aplicado analogicamente ao ISS, dada a similaridade estrutural entre os tributos. 5.
No caso concreto, os fatos geradores discutidos nas CDAs datam dos anos de 2004 a 2007, enquanto os embargos à execução foram ajuizados apenas em 2020, razão pela qual incide a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 69, tornando ilegítima a exclusão retroativa do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 6.
A sentença de primeiro grau, ao permitir a exclusão do ISS em relação a ação judicial - no caso, os embargos à execução fiscal -protocolada após 15/03/2017, contrariou os efeitos prospectivos estabelecidos pela Corte Suprema. 7.
O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal, conforme jurisprudência pacificada no STJ e na Súmula 168 do extinto TFR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da União conhecida e provida.
Teses de julgamento: 1. A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS é juridicamente possível por analogia ao Tema 69 do STF, desde que observada a modulação de efeitos fixada no RE 574.706/PR. 2.
Fatos geradores anteriores a 15/03/2017 não autorizam a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, salvo ajuizamento da ação antes dessa data. 3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui os honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 85 e 487, I; Lei nº 9.430/96, art. 74, §14; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, §2º; Decreto-Lei nº 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 12.08.2021; STF, RE 592.616/RS, voto Min.
Celso de Mello; STJ, AgInt no REsp 1.961.579/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 28.04.2022; TRF2, AC 5065210-98.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Paulo Leite, j. 04.12.2024; Súmula 168/TFR.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da embargada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 20:30
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
-
25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5003727-09.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: WTN INDUSTRIAL COMERCIAL E SERVICOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MATHIÉLO ALVES (OAB ES011855) INTERESSADO: WALTER TEIXEIRA NUNES (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
-
24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 56
-
24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:17
Juntada de Petição
-
21/03/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
21/03/2025 19:01
Juntado(a)
-
21/03/2025 17:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
21/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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