TRF2 - 5002322-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 14:49
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002322-36.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVADO: ADIRSON JORGEADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626)ADVOGADO(A): WAGNER PONCIANO CRUZ (OAB RJ152517) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE CÁLCULO DA RMI.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
PRAZO LEGAL.
PRECLUSÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO ERÁRIO.
ANULAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento de sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário titularizado por ADIRSON JORGE.
A parte autora buscava o pagamento das diferenças devidas decorrentes da obrigação de fazer reconhecida judicialmente.
Após homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e ausência de manifestação do INSS no prazo fixado, o juízo rejeitou a impugnação e fixou o valor da execução em R$ 114.630,41.
Posteriormente, o INSS apresentou nova impugnação fora do prazo, que foi novamente rejeitada sob o fundamento de preclusão.
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer de impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Pública após o decurso do prazo legal, ante a incidência do princípio da indisponibilidade do erário; e (ii) estabelecer se a rejeição liminar da impugnação por preclusão configura cerceamento de defesa e supressão de instância, sem análise do mérito da alegação de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Fazenda Pública, ao alegar erro material na apuração do quantum debeatur, pode suscitar a revisão dos cálculos mesmo após a homologação, considerando-se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4.
O princípio da indisponibilidade do erário impõe ao juízo o dever de verificar, a qualquer tempo, a conformidade dos valores em execução com os parâmetros do título executivo, evitando pagamentos indevidos e enriquecimento sem causa. 5.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a exatidão dos cálculos em execuções contra a Fazenda Pública deve ser analisada independentemente de eventual preclusão, desde que não implique em reexame da matéria já transitada em julgado. 6.
A decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação com base exclusivamente na preclusão, sem examinar o mérito da alegação de excesso de execução, o que configura supressão de instância e impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 7.
O juízo de origem deve ser instado a apreciar a impugnação apresentada pelo INSS no evento 173, de forma fundamentada, analisando se os valores contestados guardam ou não conformidade com a revisão do benefício fixada no título judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso.
Intimem-se, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079168-30.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25
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16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5002322-36.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 572) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ADIRSON JORGE ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VELLOZO PEREIRA (OAB RJ152626) ADVOGADO(A): WAGNER PONCIANO CRUZ (OAB RJ152517) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 572
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14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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11/04/2025 13:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
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10/04/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079168-30.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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28/02/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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28/02/2025 11:43
Decisão interlocutória
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28/02/2025 11:42
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB34JFC)
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25/02/2025 18:09
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
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25/02/2025 18:09
Despacho
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20/02/2025 11:55
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 175 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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