TRF2 - 5003354-21.2024.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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11/07/2025 13:28
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/05/2025 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003354-21.2024.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAPARTE AUTORA: RAUL ABI DAOUD (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE APRIGIO CASTELLI (OAB RJ211659) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em ação de mandado de segurança impetrada com o objetivo de compelir o INSS a concluir a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, concedido em sede de recurso administrativo, sob pena de multa em caso de descumprimento.
O impetrante alegou que, apesar do provimento do recurso administrativo em 25/04/2024 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o benefício permanecia pendente de implementação pela Administração, caracterizando mora administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a demora do INSS em implementar o benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo; e (ii) estabelecer se o cumprimento tardio da obrigação de fazer pela autoridade coatora afasta a necessidade de julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mora administrativa do INSS na implantação de benefício previdenciário concedido em sede recursal afronta os princípios da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência administrativa (CF/1988, art. 37, caput), bem como os prazos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação expressamente motivada. 4.
A justificativa de insuficiência de recursos humanos e materiais não exonera a Administração Pública de suas obrigações legais, especialmente quando tal ineficiência deriva de falhas estruturais que não podem prejudicar os administrados. 5.
O cumprimento da obrigação de fazer pela autoridade coatora, ainda que posterior à sentença e sem voluntariedade, não implica perda do objeto do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o interesse no julgamento do mérito mesmo diante do cumprimento tardio de medida liminar ou sentença mandamental. 6.
O deferimento do pedido mandamental não viola o princípio da isonomia, pois a imposição de prazo para a Administração visa sanar ilegalidade previamente configurada, em conformidade com normas objetivas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Remessa Necessária Cível Nº 5003354-21.2024.4.02.5106/RJ (Aditamento: 574) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA PARTE AUTORA: RAUL ABI DAOUD (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE APRIGIO CASTELLI (OAB RJ211659) PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - PETRÓPOLIS (IMPETRADO) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 574
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14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/04/2025 17:57
Processo Reativado - Novo Julgamento
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08/04/2025 17:57
Recebidos os autos - RJPET02 -> TRF2
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06/02/2025 15:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJPET02
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06/02/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 06/02/2025
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06/02/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 19:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016247-36.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2, 3
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04/02/2025 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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03/02/2025 13:23
Despacho
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01/02/2025 13:44
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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