TRF2 - 5005463-69.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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05/09/2025 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 22:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 22:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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07/08/2025 19:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 15:32
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/07/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005463-69.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
TERRAS PÚBLICAS.
TERRENO DE MARINHA.
SPU.
LAUDÊMIO. diferença apurada.
RGI.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por RIO BRAVO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA ,contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança objetivando impedir a cobrança indevida do laudêmio exigido pela Autoridade Coatora (SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO - SPU/RJ), apurado sob a alegação de que o fato gerador dessas receitas patrimoniais só se deflagraria a partir do registro no RGI.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é devida ou não a cobrança de diferenças a título de laudênio entre a data em que celebrada a transferência do domínil útil do imóvel (2018) e a data da solicitação de registro no RGI (2023). III.
Razões de decidir 3. Mandado de segurança impetrado por RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO , objetivando que "seja determinada, em caráter de urgência, a intimação da Autoridade Coatora para que, diante da suspensão da exigibilidade do decorrente do depósito judicial, deixe de praticar qualquer ato atinente à cobrança dos laudêmios relativos aos 9 imóveis listados acima, como inscrevê-los em Dívida Ativa, ajuizar execuções fiscais, negar o fornecimento de certidões positivas com efeitos de negativa, inscrevê-los no CADIN, impedir a emissão de novas certidões de autorização de transferência de domínio ou criar quaisquer outros obstáculos para novas transferências de titularidade." 2. Como causa de pedir, alega que, em 2018, adquiriu da empresa BRF S.A. (“BRF”), a título oneroso, a titularidade do domínio útil de 9 (nove) “terrenos de marinha”, vindo a SPU a ser acionada para apurar o valor do laudêmio devido em relação à transferência da titularidade dos imóveis e emitir as guias DARFs a serem utilizadas no pagamento.
Aduz o Impetrante que recolheu o valor informado pela SPU (R$ 66.117,13, em 21.12.2018), e que, no momento da realização do registro da alienação em questão perante o RGI competente (no ano de 2023), foi surpreendida com a alegação de que haveria uma pendência de laudêmio no valor de R$ 2.413.044,88 (dois milhões quatrocentos e treze mil quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) . 3. O lançamento do laudêmio depende da verificação pela Administração de que o montante recolhido corresponde ao valor efetivamente devido pelo declarante, podendo ser apurada eventual diferença de valor, que, na hipótese dos autos, foi bastante expressiva (R$ 66.117,13/2018 e R$ 2.413.044,88/2023), diferença esta sequer foi esclarecida pelo impetrante. 4.
Ademais, quando ocorre a transferência do domínio útil o titular passa a usar, gozar e fruir do bem, atributos inerentes à propriedade, ocorrendo, portanto, o seu aperfeiçoamento com a inscrição do título translativo (escritura pública) no Cartório de Registro de Imóveis. 5.
O cálculo inicial do laudêmio, bem como a emissão do respectivo DARF para pagamento, são feitos diretamente pelo interessado e de forma eletrônica, mediante a inserção das informações no sistema da SPU, conforme previsão contida nos artigos 13 e 14 da IN SPU no 01/2018, dispondo o citado art. 13 que: "Para a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF de laudêmio deve ser efetuado o cálculo do laudêmio no Portal da Secretaria do Patrimônio da União (patrimoniodetodos.gov.br), mediante o preenchimento da Ficha de Cálculo do Laudêmio – FCL, a qual ficam vinculados o DARF e a CAT." 6.
A constituição do laudêmio se dá pelo lançamento, ato privativo da Administração, "a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial" (art. 47 da Lei no 9.636/1998), que poderá apurar eventual diferença de valor, nos termos previstos na legislação especial de regência. 7.
O art. 3o Decreto-lei no 2.398/1987 estabelece que o laudêmio deve ser recolhido pelo vendedor, "em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias". Nessa trilha, dispõe o art. 3o e seu §1o da IN SPU 01/2007 que: "Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado" e que "Considerar-se-á como data do lançamento do crédito, a data da inscrição do débito no sistema SIAPA". 8.
O art. 17 e seu §1o da IN SPU 01/2018 estatuem que: "O valor do laudêmio é revisto pelo sistema durante o registro dos dados da transferência de titularidade no cadastro da Secretaria do Patrimônio da União, podendo ser lançada ao transmitente eventual diferença de laudêmio para pagamento" e que "A diferença de laudêmio pode ser gerada por alteração dos dados técnicos do imóvel, tais como PVG, trecho, área, testada, etc., no período decorrido entre o cálculo do laudêmio e a data da efetiva transferência do imóvel no cartório competente." 9.
A alínea "b" da tese fixada pelo STJ no Tema 1.142 é expressa ao assentar que: "b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel". 10.
Merece respaldo a conclusão da UNIÃO no sentido de que: "a pretensão da impetrante também encontra resistência no disposto no art. 3o Decreto-lei no 2.398/1987 e art. 47, incisos I e II e §1o, da Lei no 9.636/1998, estando, pois, ausente o direito líquido e certo”. 11. Além disso, diversamente do que quer fazer crer o Apelante, a multa prevista no § 2º do artigo 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46, com redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017, deve ser aplicada quando o adquirente, após efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, deixar de requerer a transferência das obrigações enfitêuticas no prazo de 60 dias, sendo diversa a hipótese em tela, em que ainda não realizada a referida transcrição do título no RGI. 12. Restando ausente o direito líquido e certo a amparar a pretensão da parte impetrante, a manutenção da sentença que denegou a segurança é de rigor.
IV.
Dispositivo 13. Apelação desprovida.
Sentença que denegou a segurança mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença ora recorrida, tendo a Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO acompanhado com ressalva, sendo secundada pelo Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ficando vencido o Relator quanto à ressalva apresentada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 11:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 13:01
Retirado de pauta
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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16/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
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16/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de JUNHO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5005463-69.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/05/2025 16:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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14/05/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/05/2025 16:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5005463-69.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: RIO BRAVO INVESTIMENTOS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
22/04/2025 17:27
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 107
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06/03/2025 12:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/03/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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