TRF2 - 5114944-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/06/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5114944-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: JO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL.
ART. 15, § 1º, III, "A", LEI 9.429/95.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. 1.
No julgamento do REsp 1116399 (Tema 217), consolidou-se o entendimento de que: i) para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas de IRPJ e CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar; e ii) após o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1/1/2009, passou-se a exigir, também, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 2. Conforme se observa da inscrição no CNPJ e do Contrato Social juntados aos autos (evento 1, CNPJ4 e evento 1, CONTRSOCIAL3), a autora é uma Sociedade Empresária Limitada, arquivada na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o NIRE no 33.2.1103269-4.
Logo é sociedade empresária, cumprindo, pois, com este requisito previsto no art. 15, § 1º, III, “a” da Lei 9.249/95. 3.Constam de seu CNPJ (evento 1, CONTRSOCIAL3) as seguintes atividades: "86.40-2-04 - Serviços de tomografia; 86.40-2-05 - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia; 86.40-2-07 - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética." 4.Sobre o atendimento das normas da Anvisa vale destacar que não existe alvará específico para as empresas que atuam dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros, prestando serviços aos usuários, por meio de contrato de prestação de serviços, sendo que, no caso dos autos, a empresa impetrante comprova que presta serviços em estabelecimentos de terceiros devidamente licenciados, sendo certo que seu licenciamento faz parte do conjunto desses estabelecimentos, não havendo como aferi-lo individualmente.
Assim, não é possível a implementação de requisitos que impossibilitem que sejam contempladas pelo benefício fiscal as empresas que prestem serviços em ambiente de terceiros (por extrapolação do Poder Regulamentar pelas Instruções Normativas), por critério lógico e razoável, também não é possível impedi-las de auferir o benefício por não cumprirem, individualmente, as normas regulatórias da ANVISA, posto que o licenciamento sanitário é concedido aos hospitais e clínicas, e não à empresa prestadora de serviços. 5.
Quanto ao requisito relacionado ao atendimento das normas da ANVISA, o § 3º do art 33 da IN RFB n. 1700/2017 dispõe que: “entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.” 6.
Nesse caso em particular, a Impetrante presta serviços em estabelecimento de terceiros. De regra, a exigência de Alvará de Funcionamento é imposta à empresa que detenha uma sede física.
Assim, em princípio, inexiste alvará específico para a atuação de empresas dentro dos hospitais ou de outros estabelecimentos de saúde de terceiros.
No caso, não se pode afirmar que a prestadora de serviços tenha sede no nosocômio, mas sim que ali presta serviços. 7. A impetrante comprova a prestação de serviços em ambientes de terceiros contratantes conforme consta na nota fiscal (pág.3, evento 1, NFISCAL7). 8.
Inversão do ônus da sucumbência. 9.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de JO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/05/2025 13:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5114944-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: JO SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL (OAB MG126983) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
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25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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02/09/2024 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:03
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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30/08/2024 14:03
Despacho
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27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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