TRF2 - 5041434-15.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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27/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27, 30, 28, 29, 32 e 31
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19 e 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17, 18, 19, 20
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041434-15.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: POSTO MOSCOSO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: A.B.C.
AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: FORMULA 1 AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: AUTO POSTO BOULEVARD LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: AUTO POSTO R M LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808)APELADO: POSTO BR 31 AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022)ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.
CREDITAMENTO DE PIS E COFINS SOBRE COMBUSTÍVEIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192/2022.
REVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.118/2022 E LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
VIOLAÇÃO À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DIREITO AO CREDITAMENTO ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LC Nº 194/2022.
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS RECONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado visando ao reconhecimento do direito ao creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, no período entre 11/03/2022 e 21/09/2022, bem como ao direito de restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito ao creditamento até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022 (pedido subsidiário).
Subiram os autos para análise da remessa necessária e do recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as alterações promovidas pela MP 1.118, de 2022, e, posteriormente, pela LC 194, de 2022, no art. 9º da LC 192, de 2022, apenas reforçam a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas nas leis específicas das contribuições sociais, sem inovações legislativa; e (ii) definir se a exclusão do direito ao creditamento pelo art. 9º da LC nº 192/2022 viola o princípio da anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou a redação do art. 9º da LC nº 192/2022, revogando a possibilidade de manutenção de créditos vinculados ao PIS e COFINS sobre combustíveis, sem observância da anterioridade nonagesimal. 4.
A Constituição Federal exige o respeito à anterioridade nonagesimal para a majoração de contribuições sociais, nos termos do art. 195, § 6º, sendo necessária a observância de 90 dias entre a revogação do benefício fiscal e sua produção de efeitos. 5.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 7.181/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da revogação do crédito de PIS e COFINS sobre combustíveis sem o respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, determinando que a Medida Provisória nº 1.118/2022 apenas produzisse efeitos após 90 dias de sua publicação. 6.
A LC nº 194/2022 manteve a retirada do benefício ao adquirente final e ao revendedor, impossibilitando a manutenção dos créditos.
Entretanto, por tratar-se de majoração indireta da carga tributária, seus efeitos também devem observar a anterioridade nonagesimal. 7.
Em razão do reconhecimento da violação à anterioridade nonagesimal, o impetrante tem direito ao creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, todavia, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu o direito ao creditamento até 90 dias após a publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022 (pedido subsidiário) em atenção ao princípio reformatio in pejus uma vez que somente a União Federal interpôs recurso de apelação bem como toda a matéria fora analisada em sede de remessa necessária. 8.
O direito à compensação dos créditos indevidamente recolhidos decorre da legislação vigente, devendo ser respeitada a legislação tributária aplicável ao tempo do encontro de contas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional não providas.
Tese de julgamento: 1.
A revogação do direito ao creditamento do PIS e COFINS sobre combustíveis pela MP nº 1.118/2022 e pela LC nº 194/2022 sem observância da anterioridade nonagesimal viola o art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 2.
O contribuinte tem direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre combustíveis no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, todavia, deve ser mantida a sentença recorrida em atenção ao princípio reformatio in pejus uma vez que somente a União Federal interpôs recurso de apelação bem como toda a matéria fora analisada em sede de remessa necessária. 3.
O direito à compensação de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis deve ser exercido nos termos da legislação tributária vigente à época do encontro de contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei Complementar nº 192/2022, art. 9º; Lei Complementar nº 194/2022; Medida Provisória nº 1.118/2022; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.181/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2022; STJ, Súmula 213; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5010151-39.2022.4.02.5120/RJ, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, julgado em 04/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025. -
22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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22/05/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 20:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 15ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 19 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 13 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5041434-15.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: POSTO MOSCOSO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: A.B.C.
AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: FORMULA 1 AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: AUTO POSTO BOULEVARD LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: AUTO POSTO R M LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) APELADO: POSTO BR 31 AUTO SERVICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE FREITAS (OAB ES036022) ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
24/04/2025 18:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 18:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 63
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24/04/2025 17:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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11/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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