TRF2 - 5086588-13.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO28
-
04/07/2025 15:40
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:57
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
06/06/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086588-13.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: GISELLE FERNANDES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FIES.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE O AFASTAMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DO MEC.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INOBSERVÂNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a inicial, pela qual pretendia a autora/apelante a concessão de financiamento estudantil (FIES), sob a alegação de que não teria condições de arcar com as mensalidades do curso de medicina, na instituição de ensino superior (IES) requerida. II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste em verificar a inépcia da inicial, por ausência de emenda determinada pelo Juízo a quo quanto à demonstração dos requisitos mínimos para a concessão do FIES. III.
Razões de decidir 3.
O direito à educação previsto na Constituição não autoriza à concessão indiscriminada e irrestrita de financiamentos estudantis, mormente considerando que os recursos governamentais destinados ao FIES também são limitados, não sendo possível conferir financiamento público a todos os estudantes que preenchem apenas os requisitos gerais da Lei nº 10.260/2001, sendo necessária a adoção de critérios objetivos para a seleção dos candidatos, na forma da delegação conferida pela legislação ao MEC, órgão notoriamente capacitado para tal desiderato. 4.
A própria legislação que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei 10.260/2001), em seu art. 3º, §1º, III, determinou que cabe ao MEC editar regulamento sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”, pontuando ainda a existência de limitação orçamentária para esse fim, não se identificando, com efeito, qualquer ilegalidade na edição das Portarias do MEC referidas na exordial. 5.
Com efeito, evidenciada a limitação orçamentária destinada ao programa de fomento da educação, afigura-se consectário com o direito à educação a exigência de critérios mínimos para a concessão do financiamento estudantil, cuja eleição de prioridades e requisitos ficam a cargo do MEC.
Ademais as normas previamente estipuladas para o preenchimento das vagas destinadas ao programa de financiamento estudantil se aplicam a todos os candidatos às vagas do FIES, de sorte que o acolhimento do pedido da recorrente implicaria ofensa ao princípio da isonomia. 6.
A autora sequer informou a nota obtida no ENEM, pretendendo burlar a regra imposta pelo sistema vigente, que privilegia a isonomia e a legalidade, sendo nítida a intenção de "pular etapas" por meio indevido, requerendo ao Poder Judiciário a concessão do FIES unicamente porque "conciliar os estudos para prestar um novo ENEM, concomitantemente com o trabalho, torna-se uma tarefa extremamente onerosa".
Assim, não tendo sido emendada a inicial para esclarecimentos mínimos quanto à observância de requisitos mínimos para concessão do FIES, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inépcia da inicial.
IV.
Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 18:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 04:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/04/2025 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5086588-13.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GISELLE FERNANDES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 111
-
04/04/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/03/2025 08:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2025 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
06/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/03/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/02/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037653-19.2022.4.02.5001
Heloisa Helena Soier da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:29
Processo nº 5013629-44.2024.4.02.5101
Walter Heuer Auditores Independentes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Grumach Genuino de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 17:46
Processo nº 5002627-26.2024.4.02.5118
Edith da Silva Matos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Wallace de Oliveira Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 01:23
Processo nº 5012634-36.2021.4.02.5101
Musickeria Entretenimento LTDA
Uniao
Advogado: Marco Antonio Bezerra Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/09/2023 12:32
Processo nº 5002627-26.2024.4.02.5118
Edith da Silva Matos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Wallace de Oliveira Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00