TRF2 - 5012634-36.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/06/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012634-36.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MUSICKERIA ENTRETENIMENTO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624)ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600)ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À CULTURA.
MEIA-ENTRADA. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO SETOR PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RESSARCIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS N.º 12.933/2013 E 10.741/2003.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido para que fosse reconhecido judicialmente seu não dever de arcar com os custos decorrentes da concessão da meia-entrada prevista em lei, bem como para condenar a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização pelos valores que a autora afirma ter deixado de receber, nos últimos cinco anos, em razão da aplicação do benefício.
Também foi rejeitado o pedido subsidiário de fixação de percentual compensatório incidente sobre os valores concedidos a título de meia-entrada no período de 2015 a 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação legal do Estado de custear ou indenizar os valores não recebidos pela produtora de eventos em razão da aplicação da política pública de meia-entrada; (ii) estabelecer se a ausência de previsão legal de compensação financeira torna ilícita ou inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A legislação vigente (Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, regulamentadas pelo Decreto nº 8.537/2015) impõe aos produtores culturais o dever de conceder o benefício da meia-entrada sem prever qualquer forma de compensação financeira por parte do Estado. 4.A ausência de previsão normativa de ressarcimento ou contrapartida impede que o Poder Judiciário crie obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 5.O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade de normas similares que instituem políticas de meia-entrada, mesmo sem contrapartida estatal, considerando legítima a atuação do Estado sobre o domínio econômico para assegurar direitos sociais (ADI 1950, ADI 2163, RMS 19.524/RJ). 6.A jurisprudência dos tribunais federais reafirma a legitimidade da política pública de meia-entrada, com base nos deveres constitucionais de cooperação entre Estado e sociedade na execução de políticas culturais (CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230). 7.O simples fato de a empresa privada suportar o ônus da política pública não caracteriza omissão estatal indenizável, tampouco configura ato ilícito por parte da União, especialmente porque os agentes do setor já dimensionam sua atividade econômica considerando os impactos da meia-entrada. 8.A pretensão indenizatória depende da demonstração de ato ilícito estatal, o que não se verifica na hipótese em análise, diante da legitimidade da norma e da ausência de previsão legal de ressarcimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A concessão obrigatória de meia-entrada por empresas do setor cultural, nos termos das Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003, não gera obrigação de ressarcimento por parte do Estado, diante da ausência de previsão legal específica. 2.A ausência de contrapartida financeira estatal não torna inconstitucional a transferência do ônus econômico ao setor privado, sendo legítima a imposição normativa em razão do dever de cooperação na execução de políticas culturais. 3.Não cabe ao Poder Judiciário criar mecanismos compensatórios não previstos em lei, sob pena de violação à separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 216-A, 227 e 230; Leis nº 12.933/2013 e nº 10.741/2003; Decreto nº 8.537/2015.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1950, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 03.11.2005, DJ 02.06.2006; STF, ADI 2163, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 12.04.2018; STF, RMS 19.524/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 01.09.2005; TRF-4, AC 5005932-47.2020.4.04.7108, Rel.
Des.
Marcos Roberto Araújo dos Santos, 4ª Turma, j. 11.09.2024; TRF-4, AC 5004872-63.2020.4.04.7100, Rel.
Des.
Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 04.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5012634-36.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MUSICKERIA ENTRETENIMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS (OAB RS014624) ADVOGADO(A): ANDRE DIFINI LEITE (OAB RS014600) ADVOGADO(A): CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA (OAB RS043317) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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25/04/2025 10:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/10/2023 07:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/10/2023 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/10/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/09/2023 11:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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29/09/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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