TRF2 - 5016386-85.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
28/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016386-85.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: ANDRE RISBO PERINIADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo interno opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de decisão que não apreciou conheceu do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5. Frise-se que os embargos à execução constituem ação de conhecimento autônoma, embora incidental à ação de execução.
Outrossim, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não afasta a exigência de que a decisão agravada verse sobre matéria que se enquadre nas hipóteses expressamente previstas no caput do art. 1.015 do CPC.
Assim, tratando-se de decisão que indefere a produção de prova testemunhal, não se trata de decisão impugnável por agravo de instrumento. 6. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 7. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por Andre Risbo Perini, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016386-85.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANDRE RISBO PERINIADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 52, EMBDECL1 por Andre Risbo Perini contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 42, ACOR2, desproveu o agravo interno pela parte interposto.
Foi designada a data de 12/08/2025 para a sessão virtual de julgamento dos referidos aclaratórios.
Entretanto, no evento 67, PET154, o agravante peticionou no sentido de "informar que se opõe ao julgamento virtual do recurso, requerendo que o mesmo seja realizado na forma presencial.".
Afigura-se pertinente consignar que, nos termos da recente alteração do art. 149-A do Regimento Interno desta Corte, aprovada em Sessão Plenária de 01/08/2024 no âmbito do Processo Administrativo (Presidência) nº 5016578-52.2023.4.02.0000/RJ, compete ao Relator analisar a justificativa apresentada para a retirada do feito da pauta virtual.
Confira-se: "Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que se admitir ou não a sutentação oral, a justificativa apresentada.".
Ocorre que, na presente hipótese, por se tratar de julgamento de embargos declaratórios, que não admitem sustentação oral (ex vi do art. 937 do CPC/15), afigura-se irrazoável e injustificável a sua retirada da pauta virtual.
Com efeito, eventual pretensão de sustentar oralmente em sede de embargos declaratórios não justifica a retirada do feito de pauta virtual e sua inclusão em pauta presencial, eis que a lei processual restringe o cabimento da sustentação oral às hipóteses previstas nos incisos do art. 937 do CPC, dentre as quais não se inserem os embargos declaratórios. Cumpre, portanto, INDEFERIR O REQUERIMENTO para manter o feito na pauta virtual designada para 12/08/2025. -
12/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/08/2025 11:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/08/2025 11:19
Indeferido o pedido
-
08/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
05/08/2025 19:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
05/08/2025 15:27
Juntada de Petição
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 198
-
04/07/2025 19:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/07/2025 17:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
04/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016386-85.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
26/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 44
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
-
03/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/05/2025 12:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
20/05/2025 12:36
Juntada de Petição - (P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
13/05/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/05/2025 08:59
Indeferido o pedido
-
08/05/2025 16:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
28/04/2025 10:05
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016386-85.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: ANDRE RISBO PERINI ADVOGADO(A): JUAN NARCISO ARIMATEA (OAB RJ109805) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
-
04/04/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
03/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/03/2025 19:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB22
-
06/03/2025 15:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
05/03/2025 21:58
Juntada de Petição
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
07/02/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
18/01/2025 09:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
-
09/12/2024 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
28/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 08:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
28/11/2024 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
26/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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