TRF2 - 5019606-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014)APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN.
PRAZO LEGAL DE 90 DIAS.
ART. 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela impetrante, nos autos de mandado de segurança, contra sentença que indeferiu o pedido de remessa dos débitos fiscais com vencimento superior a 90 dias, da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de adesão à transação tributária prevista nas Portarias PGFN 9.917/2020, 2.381/2021, 2.382/2021 e 742/2018.Acórdão da Turma que deu provimento ao recurso, determinando o envio da totalidade dos débitos com vencimento superior a 90 dias para inscrição em dívida ativa.União opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à prerrogativa administrativa da PGFN em definir o momento da remessa e à inexistência de norma que imponha encaminhamento imediato a pedido do contribuinte.Contrarrazões sustentando inexistir omissão e afirmando que o prazo de 90 dias é legalmente previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prerrogativa exclusiva do Poder Executivo para definir o momento de remessa dos débitos da RFB à PGFN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos em aberto, a contar da data em que se tornarem exigíveis. 7.
O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, reconhecendo que a inércia do Fisco em cumprir o prazo legal não pode prejudicar o contribuinte, especialmente quando comprovada a constituição e exigibilidade dos créditos tributários. 8.
A tese de prerrogativa administrativa exclusiva foi examinada e afastada, considerando-se que não se trata de faculdade, mas de cumprimento de determinação legal. 9.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou reexaminar fundamentos já analisados. 10.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, configurando mero inconformismo da embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "A remessa à PGFN, pela RFB, de débitos vencidos há mais de 90 dias, constitui obrigação legal, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, não configurando prerrogativa administrativa submetida a juízo de conveniência ou oportunidade, de modo que a inércia do Fisco não pode prejudicar o contribuinte".
Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
09/09/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563) ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
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12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/07/2025 09:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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15/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
03/07/2025 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563)ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) EMENTA TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
DECRETO-LEI 147/1967. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que a Impetrante busca compelir a autoridade inquinada coatora ao envio de seus débitos fiscais, com vencimento superior ao prazo de 90 dias, para inscrição em Dívida Ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista em seguidas Portarias PGFN. 2.
Na documentação apresentada, verifica-se que a Impetrante possui diversas pendências relativas a tributos federais atrasados há mais de noventa dias, que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa da União.
O contribuinte não pode ser prejudicado por eventual impossibilidade de transação na cobrança da dívida, decorrente do não encaminhamento dos débitos à PGFN, em razão da ausência de prévio controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa pelo órgão administrativo fiscal competente. 3.
Em relação aos débitos vencidos há menos de 90 dias não há como admitir conduta abusiva por parte da Administração Tributária, porquanto o prazo fixado para a remessa dos créditos definitivamente constituídos à PGFN não se mostra desarrazoado, não sendo possível saber, tão somente com a documentação apresentada unilateralmente pela Impetrante, se foram cumpridos todos os expedientes administrativos para inscrição dos débitos em Dívida Ativa. 4.
Quanto à distinção entre contribuintes que tiveram seus débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles que ainda tem seus débitos administrados pela RFB, não se cogita violação à isonomia, uma vez que o parcelamento não constitui direito subjetivo do contribuinte, mas favor fiscal, exercida por adesão voluntária, manifestando concordância irrestrita com a forma e condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. 5.
Apelação da contribuinte provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 39) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563) ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 39
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12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:35
Retirado de pauta
-
02/05/2025 18:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019606-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TRANSPORTES PARANAPUAN S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA (OAB RJ234498) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBINA BOTELHO (OAB RJ092563) ADVOGADO(A): ALICE DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ167014) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/03/2025 14:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 14:10
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 14:10
Despacho
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:21
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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