TRF2 - 5002561-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002561-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: DAVID DUTRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONTO MENSAL DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS.
COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. não acolhida. recurso não providO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que declarou "nulos todos os atos processuais realizados a partir de 07/11/2022, inclusive eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando a reimplantação do desconto de 10% (dez por cento) sobre a remuneração bruta do executado, conforme decisão proferida no evento 129".
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apreciar as alegações acerca do cabimento dos descontos mensais nos rendimentos do executado e de prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir 3.
Trata-se, na origem, de execução extrajudicial ajuizada pela União em face do ora agravante em razão do débito constituído pelo Acórdão 3866/2007 do TCU - 1ª Câmara, nos valores de R$ 1.204.176,71 e R$ 54.805,12, atualizados até outubro de 2009. 4.
Em decisão proferida pelo Juízo a quo em 8/9/2017 e referida na decisão agravada, foi deferido "o desconto em folha de pagamento dos valores devidos pelo executado nesta lide, considerando sua qualidade de servidor público federal e o exaurimento das diligências sem sucesso na busca pelos bens penhoráveis do executado", determinando o desconto mensal do percentual de 10% da remuneração bruta.
Contra referida decisão foi interposto o agravo de instrumento, inicialmente provido em acórdão proferido por esta 8ª Turma Especializada, sendo interposto recurso especial pela União, o qual restou provido pelo Superior Tribunal de Justiça, que anulou o acórdão desta Corte e restabeleceu a decisão singular agravada, em acórdão transitado em julgado em 3/11/2022. 5.
A controvérsia, pois, a respeito da impenhorabilidade de percentual dos rendimentos do executado, ora agravante, já restou apreciada e decidida nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto, sendo mantida a decisão do Juízo de primeira instância, conforme acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, abarcado pela coisa julgada, não cabendo a rediscussão neste feito. 6. Com relação à alegada prescrição intercorrente, observa-se que, na decisão proferida em 26/3/2018, foi determinada a suspensão do feito por 1 ano, na forma do art. 921 do CPC, e, decorrido o prazo sem a localização de bens penhoráveis, fossem os autos arquivados, iniciando-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Ocorre que, quando proferida essa decisão, ainda estava pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra o deferimento do desconto de percentual de rendimentos do executado, o que foi finalizado em 3/11/2022, com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ, mantendo o desconto mensal de percentual da remuneração do executado. 7.
Inexiste inércia do credor nesse ínterim, tampouco em ausência de medidas efetivas de satisfação do crédito, não podendo ser imputado ao exequente o ônus pelo tempo transcorrido até o julgamento final do recurso interposto pelo próprio executado, em que se decidiu, ao final, favoravelmente pelo desconto de percentual dos rendimentos, não havendo o decurso do prazo prescricional intercorrente desde o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ, pelo que incabível acolher a alegação do agravante. IV.
Dispositivo 8. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 08:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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12/05/2025 08:59
Indeferido o pedido
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08/05/2025 16:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/04/2025 08:52
Juntada de Petição
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25/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5002561-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DAVID DUTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
21/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/02/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/02/2025 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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26/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/02/2025 10:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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