TRF2 - 5000497-33.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000497-33.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLIADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803)ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento a apelação em ação previdenciária, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar e reconhecimento de coisa julgada quanto ao pedido inicialmente formulado em 23/03/2019.
A embargante apontou omissões no julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se houve omissão específica quanto à fundamentação relacionada à devolução de valores eventualmente recebidos pela autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização como meio de rejulgamento da causa. 4.
A jurisprudência do STJ admite efeitos modificativos nos embargos de declaração apenas de forma excepcional, quando houver reconhecimento de vício no julgado (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715). 5.
A interposição de embargos, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC. 6.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão relativa à coisa julgada, citando expressamente os períodos de atividade rural alegados e a ausência de cumprimento da carência legal para o novo pedido formulado em 02/12/2022, não se verificando omissão sobre esse ponto. 7.
Constatou-se, contudo, omissão pontual anterior à análise da questão relativa à devolução de valores, justificando a correção redacional da fundamentação do acórdão embargado, sem alteração do resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000497-33.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLI ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803) ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 5
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23/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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18/07/2025 15:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000497-33.2025.4.02.9999/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLIADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803)ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que o condenou a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, em 02/12/2022.
A autarquia alega o não cumprimento dos requisitos pela autora, solicitando o afastamento da concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: i. verificar se a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está acobertada pela coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, requerido administrativamente em 23/03/2019, resta abarcada pela coisa julgada, tendo em vista que tal pedido já fora examinado e julgado em ação anterior. 4.
Convém ressaltar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, com fulcro no artigo 485, V, 3º do CPC. 5.
A autora requereu ao INSS, novamente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em 02/12/2022, no entanto, não fazendo jus a este, já que considerando o período após o primeiro requerimento administrativo, formulado em 23/03/2019, não cumpriu a carência exigida em lei, consoante o art. 25, II, da lei nº 8.213/91. 6.
Excluída a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade deferida. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para revogar a tutela concedida pela sentença e para julgar improcedente o pedido autoral, já que a autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na DER assinalada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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12/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 18:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000497-33.2025.4.02.9999/ES (Pauta: 183) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLI ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDES SOUZA (OAB ES025803) ADVOGADO(A): EVANDRO BAETA AMARAL (OAB ES026968) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
13/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 13/05/2025 18:17:05)
-
13/05/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 18:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
13/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
12/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/05/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/05/2025 14:50
Juntado(a)
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025
-
06/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000497-33.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50003288020238080019/ES) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLI ADVOGADO: Evandro Baeta Amaral APELADO: MARIA LUCIA MARCHIORI NICOLI ADVOGADO: Lucas Fernandes Souza ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
05/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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