TRF2 - 5001947-38.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5029478-36.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 17, 31
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18/07/2025 06:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF03
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18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001947-38.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFRAÇÃO METROLÓGICA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO INMETRO.
LEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de anular autos de infração lavrados pelo INMETRO por suposta divergência entre o peso nominal declarado e o peso real de chocolate.
A embargante alegou inocorrência de irregularidades materiais, vícios processuais, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da multa aplicada.
A sentença julgou improcedentes os embargos e foi integralmente mantida em grau de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial essencial para elucidar a origem das variações de peso do produto; (ii) apurar se a impossibilidade de acesso ao local de armazenagem das amostras periciadas comprometeu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa; (iii) examinar se o preenchimento incorreto ou a ausência de informações no “Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades” torna nulo o auto de infração e compromete a legalidade da sanção aplicada; (iv) definir se a ausência de regulamentação específica do art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 acarreta a nulidade da multa por falta de critérios objetivos para sua quantificação; e (v) determinar se houve ausência de motivação suficiente na aplicação da sanção administrativa, em afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para o deslinde da controvérsia e a perícia se revela desnecessária. 4.
A ausência de acesso ao local de armazenamento das amostras não caracteriza cerceamento de defesa sem comprovação de prejuízo efetivo, prevalecendo a presunção de regularidade dos atos administrativos. 5.
Permanece com a própria empresa o encargo de demonstrar a existência de eventuais falhas no armazenamento ou na medição, uma vez que ela detém o controle de seus processos internos.
Cabia-lhe, portanto, apresentar elementos capazes de comprovar a regularidade de suas práticas, tais como registros de temperatura, informações sobre as condições ambientais ou certificações de qualidade pertinentes. 6.
O auto de infração e o quadro demonstrativo de penalidades atendem aos requisitos legais, sendo válidos mesmo diante de eventual preenchimento incompleto, desde que não haja prejuízo à defesa e estejam presentes os elementos essenciais da infração. 7.
Os critérios previstos no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/1999 são suficientes para orientar a dosimetria da sanção, não sendo obrigatória a existência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da mesma norma para a validade da multa. 8.
A sanção foi motivada com base na gravidade da infração, no porte econômico da empresa e no potencial dano ao consumidor, não se configurando violação aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. 9. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Sem condenação em honorários recursais. 11.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento. 2.
A negativa de acesso ao local de armazenamento das amostras não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 3.
A validade do auto de infração não depende de preenchimento exaustivo do quadro demonstrativo, desde que estejam presentes os elementos essenciais. 4.
Os critérios do art. 9º, §1º, da Lei nº 9.933/1999 são suficientes para a quantificação da multa, mesmo sem regulamento específico. 5.
A multa é válida quando motivada com base em critérios legais e proporcionais ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373; Lei nº 9.933/1999, arts. 8º, 9º e 9º-A; Lei nº 9.784/1999, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14.10.2009, DJe 29.10.2009; STJ, MS nº 15111, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Terceira Seção, DJe 16.12.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 09:44
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001947-38.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/04/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2024 07:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/08/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2024 17:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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