TRF2 - 5095998-37.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
18/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/08/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 16:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 152
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
09/07/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 14:31
Juntada de Petição
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/06/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095998-37.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TOMADOR DE SERVIÇOS.
AFERIÇÃO INDIRETA.
FATOS GERADORES ANTERIORES À LEI 9.711/98.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. extinção do feito em parte. ausência de interesse de agir. decadência parcial reconhecida em sede administrativa. nulidade do lançamento quanto às competências remanescentes. I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta pela Petróleo Brasileiro S.A.-PETROBRAS, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do lançamento decorrente do DEBCAD nº 35.605.890-5, constituído com base em valores apurados por responsabilidade solidária decorrente de serviços realizados mediante a alegada cessão de mão de obra pela empresa BJ Services do Brasil Ltda., contrato nº 161.7.755.93-4, relativamente às contribuições previdenciárias, incluindo o adicional para o SAT, para as competências de 06/1995 a 12/1998.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a legalidade do lançamento fiscal que sujeitou a parte autora, relativamente a contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento de funcionários de prestador de serviços por ela contratada.
III.
Razões de Decidir 3.
O processo administrativo acostado aos autos demonstra que houve o reconhecimento em sede administrativa da decadência parcial do lançamento tributário, em razão da Súmula Vinculante nº 8 do Eg.
STF, mediante a aplicação do art. 150, §4º, do CTN, alcançando as competências de 05/1995 a 08/1998. 4.
Relativamente às competências remanescentes, de 09/1998 a 12/1998, o processo administrativo demonstra a existência de determinação da 02ªCaJ-CRPS (Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social), para que fosse verificado se a prestadora de serviços havia se sujeitado à fiscalização durante o período abrangido na NFLD, ou aderido a parcelamento.
Em caso negativo dessas hipóteses, deveria ter sido realizada a contabilidade da prestadora, determinação que não restou cumprida ao longo de todo o processo administrativo, corroborando a ocorrência da aferição indireta naquele período. 5.
O Eg.
STJ consolidou o entendimento no sentido de que, antes da alteração legislativa promovida no art. 31 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.711/98, a constituição do crédito tributário relativamente a contribuições previdenciárias que deveriam ter sido recolhidas pelo prestador de serviços não pode ser realizada por meio de aferição indireta na contabilidade do tomador, impondo-se a verificação acerca da existência efetiva do débito, mediante fiscalização da escrita fiscal do prestador. 6.
Considerando que os fatos geradores do débito remanescente ocorreram entre setembro de 1998 e dezembro de 1998, antes de 01/02/1999, data a partir da qual o art. 31 da Lei 8.212/91 passou a produzir efeitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.711/98, deve a apelação da Petrobras ser provida, e o pedido julgado procedente, declarando a nulidade da NFLD nº 35.605.890-5 relativamente a estas competências. 7.
Com relação às competências de 05/1995 a 08/1998, o feito deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o reconhecimento da decadência parcial ocorreu em sede administrativa, antes do ajuizamento desta demanda (23/12/2020), não tendo havido a reversão deste entendimento ao longo do processo administrativo, de forma que falece à parte autora interesse de agir nesta parte, na vertente necessidade.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida.
Feito julgado extinto, sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir relativamente às competências de 05/1995 a 08/1998.
Apelação provida para declarar a nulidade da NFLD DEBCAD nº 35.605.890-5, com relação às competências de 09/1998 a 12/1998.
Dispositivos relevantes citados: CTN, 150, §4º; Lei 8.212/91, art. 31; Lei 9.711/98, art. 29 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.141.989/PR, EAREsp n. 1.255.986/PR; TRF2, AC 0058565-26.2016.4.02.5101/RJ e AC 0023481-76.2007.4.02.5101/RJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação, para julgar, de ofício, o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/05/2025 17:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5095998-37.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
-
12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:17
Retirado de pauta
-
05/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Juntada de certidão - 05/05/2025 13:54:07)
-
02/05/2025 21:30
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5095998-37.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (AUTOR) PROCURADOR(A): ESIO COSTA JUNIOR APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
21/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/11/2021 13:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/11/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042700-03.2024.4.02.5001
Maria Libania Batista dos Santos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Kamila Oliveira de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 16:00
Processo nº 5017648-05.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Gabriel de SA Cabral
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/02/2025 14:19
Processo nº 5019887-21.2020.4.02.5001
Vitserv Vitoria Servicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Ivaldo Marques Freitas Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/08/2020 19:20
Processo nº 5019887-21.2020.4.02.5001
Servico Social da Industria Sesi
Vitserv Vitoria Servicos LTDA
Advogado: Ivaldo Marques Freitas Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2021 17:05
Processo nº 5095998-37.2020.4.02.5101
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Hlebetz Pegado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/12/2020 19:41