TRF2 - 5042700-03.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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18/07/2025 06:50
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5042700-03.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: MARIA LIBANIA BATISTA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KAMILA OLIVEIRA DE FREITAS (OAB ES036365) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, contra sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para determinar à Autoridade Coatora (Gerente Executivo do INSS) o cumprimento, no prazo de 30 dias, de decisão administrativa pendente de análise, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A impetrante alegou omissão da autoridade administrativa na análise de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em violação aos prazos legais fixados na Lei nº 9.784/1999.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade por parte da autoridade administrativa diante da omissão na conclusão do processo administrativo no prazo legal; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como meio de compelir o cumprimento de decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é cabível nas hipóteses de sentenças ilíquidas com obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 496, I e § 3º, do CPC/2015, e da Súmula 61 do TRF2. 4.
O mandado de segurança é meio processual adequado para assegurar direito líquido e certo diante da omissão administrativa, especialmente quando há violação aos prazos legais previstos nos arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999. 5.
A omissão da Administração em concluir o processo administrativo no prazo legal caracteriza violação ao direito líquido e certo da parte impetrante, sendo a ordem judicial medida que se impõe. 6.
A imposição de multa diária é admissível contra a Fazenda Pública como meio coercitivo de cumprimento de obrigação de fazer, conforme precedentes do STJ (AgRg no Ag 1352318/RJ). 7. A impetrante aguarda, desde 18/07/2024, o cumprimento da decisão administrativa proferida no seu processo administrativo de requerimento de Pensão por Morte Previdenciária, estando pendente de análise até à data da impetração do presente mandamus. 8.
A fixação de prazo de 30 dias para cumprimento da decisão está em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 9.
O descumprimento dos prazos convencionados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, que fixou prazos máximos para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, reforça a ilegalidade da conduta administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso e remessa necessária desprovidos. 11.
Tese de julgamento: a) A autoridade administrativa viola direito líquido e certo quando se omite em decidir requerimento administrativo no prazo legal previsto na Lei nº 9.784/1999. b) A fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública é admissível como medida coercitiva para compelir o cumprimento de obrigação de fazer fixada judicialmente. c) O prazo de 30 dias para cumprimento da decisão judicial está em conformidade com o princípio da duração razoável do processo e com os parâmetros definidos no acordo homologado no RE 1.171.152/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; CPC/2015, art. 496, I e § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.02.2011, DJe 25.02.2011; TRF2, Súmula 61; TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 13.12.2024; TRF2, Ap/RN nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
André Fontes, j. 18.11.2019; TRF2, RN Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF2, RN Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019; STF, RE 1.171.152, acordo homologado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:32
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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29/04/2025 17:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 13:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
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