TRF2 - 5001631-22.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:27
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001631-22.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: CELSO AZEVEDO DE CARVALHOADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS. ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento de Mandado de Segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em Mandado de Segurança, consistente na obrigação de determinar a análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
III.
Razões de decidir 3. Quanto ao teor da petição inicial, trata-se de mandado de segurança impetrado visando à concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora profira decisão, concluindo o requerimento administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento Não Recebido", protocolado em 1/8/2023, pendente de análise desde a entrada do requerimento, sob o argumento de que teriam sido ultrapassados todos os prazos previstos na lei nº 9.784/1999, sem decisão até a impetração do mandamus, em 10/2/2025. 4.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, pois a análise não consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente na demora para analisar requerimento administrativo formulado. 5.
Segundo entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial desta Corte, nos casos em que se discute a mora da Autarquia Previdenciária em requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS estaria afastada a competência das Varas Previdenciárias, conforme julgamento proferido nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, julgada na sessão ordinária do dia 05/12/2024, nos termos do voto divergente do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, que trata igualmente, como na hipótese ora em apreço, de conclusão de requerimento administrativo de emissão de pagamento não recebido.
IV.
Dispositivo 6.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (34ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência, por ofício, aos Juízes envolvidos no Conflito, a teor do art. 197, §2º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079526-19.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 15, 16
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:23
Declarado competente - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001631-22.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 34ª VF DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 38ª VF DO RIO DE JANEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: CELSO AZEVEDO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JEANNE MARCIA VARGAS FARIAS MACHADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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19/02/2025 15:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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