TRF2 - 5004003-64.2021.4.02.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAG01
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18/06/2025 06:38
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004003-64.2021.4.02.5114/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GUSTAVO EMILIANO CORREA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA (OAB RJ071159) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LEI Nº 13.954/2019.
ENCOSTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ex-militar temporário da Força Aérea Brasileira, licenciado ex officio, em 25/06/2021, durante período em que alegadamente necessitava de tratamento médico decorrente de lesão no joelho direito sofrida em atividade de instrução militar.
Postula-se a sua reintegração às fileiras militares, com o recebimento de soldo e demais vantagens desde a data do desligamento, com fundamento na suposta continuidade da incapacidade temporária para o serviço e na necessidade de tratamento médico-hospitalar custeado pela Administração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o militar temporário, desligado após a vigência da Lei nº 13.954/2019, faz jus à reintegração à Força Aérea Brasileira para fins de tratamento médico; (ii) definir se a patologia apresentada configura incapacidade temporária persistente a justificar o retorno ao serviço ativo, na condição de encostamento, com a percepção de remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 13.954/2019 alterou a Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964), estabelecendo que o militar temporário licenciado com incapacidade temporária será colocado em situação de encostamento, sem a percepção de remuneração, salvo nas hipóteses de incapacidade decorrente de campanha ou manutenção da ordem pública (art. 31, §§ 6º a 8º). 4.
A jurisprudência anterior do STJ, que reconhecia o direito à reintegração com remuneração a militar temporário incapacitado temporariamente, referia-se a casos ocorridos antes da vigência da nova legislação. 5.
Laudo pericial judicial conclui que o apelante não apresenta qualquer incapacidade física ou mental no momento, nem necessidade de cuidados médicos contínuos, tampouco limitação para o exercício de atividade laborativa civil ou militar. 6.
Ainda que a lesão tenha decorrido de acidente em serviço e existisse incapacidade temporária à época do desligamento, não restou demonstrada a continuidade da incapacidade no momento atual, tampouco a necessidade de tratamento médico complementar. 7.
A Administração Militar prestou o devido tratamento médico ao ex-militar após o seu desligamento, culminando com a realização de cirurgia e recuperação plena, o que afasta a tese de omissão estatal ou necessidade de reintegração. 8.
Não preenchidos os requisitos legais e fáticos para a reintegração, é legítima a negativa da Administração em reintegrar o militar temporário desligado, restando apenas o direito à assistência médico-hospitalar, já garantido durante o período necessário. 9.
Cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, em função do deferimento da gratuidade de justiça na origem, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a.
O militar temporário desligado após a vigência da Lei nº 13.954/2019 com incapacidade temporária decorrente de atividade militar faz jus apenas à assistência médico-hospitalar, sem direito à reintegração com remuneração, salvo nas hipóteses do art. 31, § 7º, da Lei nº 4.375/1964. b.
A reintegração do militar temporário ao serviço ativo para fins de tratamento de saúde exige a comprovação de incapacidade temporária persistente e atual, bem como a necessidade de continuidade do tratamento médico, o que não se presume nem decorre apenas da existência de lesão anterior. c.
A inexistência de incapacidade física ou mental atual, atestada por perícia judicial, afasta o direito à reintegração ao serviço militar, ainda que tenha havido lesão durante o período de incorporação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980, arts. 50, IV, "a" e "e", 108, I e II, 121, I e § 3º; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 24/05/2022; STJ, AgInt no REsp 1696622/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 06/04/2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0174740-21.2014.4.02.5151, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves, DJe 13/02/2019; TRF2, APELRE 0054952-27.2018.4.02.5101, j. 19/05/2021; REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023; TRF2 – AI 5008728-15.2021.4.02.0000.
Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada.
Data do julgamento: 04/08/2021; TRF5 - AI 08008345620214050000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/04/2021; TRF2.
AI nº 5000024-42.2023.4.02.0000.
Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA.
Quinta Turma Especializada.
Julgamento: 12/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004003-64.2021.4.02.5114/RJ (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: GUSTAVO EMILIANO CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A): VANDERSON MACULLO BRAGA (OAB RJ071159) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 08:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/09/2023 10:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/08/2023 13:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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