TRF2 - 5004180-39.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:52
Baixa Definitiva
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18/07/2025 06:52
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 12:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Número: 51259063720234025101/RJ
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004180-39.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDAADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5125906-37.2023.4.02.5101/RJ, movida pela OAB/RJ.
A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual se alegava a prescrição do crédito exequendo relativo a anuidades da OAB referentes aos anos de 2012-2018.
O título executivo baseia-se em certidão de débito decorrente de acordo de parcelamento celebrado administrativamente em 2019, inadimplido a partir da terceira parcela, com vencimento em 05/11/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição das parcelas vencidas decorrentes do parcelamento administrativo das anuidades devidas à OAB/RJ referentes aos anos de 2012-2018, de modo a afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A novação da dívida, decorrente do acordo de parcelamento administrativo celebrado em 2019, extingue a obrigação anterior e a substitui por nova, conforme o art. 360, I, do Código Civil. 4.
A celebração do parcelamento importa em renúncia tácita à prescrição eventualmente consumada até aquele momento, nos termos do art. 191 do Código Civil. 5.
O parcelamento da dívida interrompe o curso do prazo prescricional, que recomeça a fluir a partir do novo inadimplemento, considerando-se como termo inicial a data do vencimento da última parcela pactuada, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A ausência de formalização pela agravante não invalida o parcelamento reconhecido administrativamente e documentado pela OAB. 7.
A manutenção da inscrição na OAB impõe a obrigação de pagamento das anuidades, independentemente do exercício efetivo da advocacia, conforme o art. 11, I, da Lei nº 8.906/94. 8.
O ajuizamento da execução em 04/12/2023 se deu dentro do prazo de cinco anos contados do inadimplemento, afastando a alegação de prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido. 10.
Teses de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às anuidades da OAB, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O parcelamento da dívida com inadimplemento posterior reinicia a contagem do prazo prescricional. 3.
A manutenção da inscrição na OAB sem requerimento de cancelamento impõe o dever de pagamento das anuidades.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191, 206, § 5º, I, 360 e 361; CPC, art. 921, § 5º; Lei nº 8.906/94, arts. 11, 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02.06.2015; STJ, AREsp 2098206/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 04.08.2022; TRF2, AC 0500008-58.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 24.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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09/05/2025 22:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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09/05/2025 22:08
Declarada suspeição por
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09/05/2025 18:09
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB14
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004180-39.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: NATALIA ARAUJO RAELI MIRANDA ADVOGADO(A): ANDRE MORGADO MIRANDA (OAB RJ229090) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 180
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29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/04/2025 11:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/06/2024 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/06/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2024 14:47
Determinada a intimação
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02/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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