TRF2 - 5006649-46.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 06:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 06:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/05/2025 05:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006649-46.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CLAUDIA MACHADO PETTERSEM (AUTOR)ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão, com pedido de reversão para perdas e danos.
A autora busca a anulação do leilão do imóvel objeto de alienação fiduciária, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença entre a avaliação do bem e o saldo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de saldo remanescente impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização à parte recorrente; e (iii) verificar se a concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução extrajudicial do contrato de alienação fiduciária deve observar o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme consolidado pelo STJ no REsp 1.891.498 e pelo STF no Tema 982 da Repercussão Geral. 4.
A inadimplência da parte devedora autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. 5.
A ciência inequívoca da parte recorrente quanto à data dos leilões restou demonstrada nos autos, afastando eventual nulidade por ausência de intimação pessoal. 6.
A ausência de lances nos dois leilões realizados configura leilão negativo, hipótese em que a dívida é extinta, e o imóvel permanece com o credor fiduciário, nos termos do art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997. 7.
Não havendo saldo remanescente da alienação do imóvel, inexiste a obrigação do credor fiduciário de ressarcir valores à parte devedora. 8.
A concessão da justiça gratuita estende-se a todas as fases do processo, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, salvo comprovação da alteração da situação financeira da parte beneficiária. 9.
Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Tese de julgamento: a) O procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária deve seguir o rito da Lei nº 9.514/1997, sendo desnecessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. b) A ciência inequívoca da parte devedora quanto à realização dos leilões afasta a nulidade por ausência de intimação pessoal. c) A ausência de lances nos leilões conduz à extinção da dívida, consolidando a propriedade em nome do credor fiduciário, sem obrigação de ressarcimento à parte devedora. d) A concessão da justiça gratuita suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais por cinco anos, salvo prova de alteração na situação financeira da parte beneficiária. 12.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 982 da Repercussão Geral, Plenário, 26.10.2023; STJ, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 26.10.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1897413/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 07.12.2020; STJ, REsp 1654112/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 23.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006649-46.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CLAUDIA MACHADO PETTERSEM (AUTOR) ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
-
29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/06/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
28/05/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
17/05/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/05/2024 16:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013597-05.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Fiel Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Arthur Ramos Fontoura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0105892-44.2014.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sidney dos Anjos Endlich
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 16:21
Processo nº 5031782-76.2020.4.02.5001
Marca Ambiental LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/12/2020 11:59
Processo nº 5031782-76.2020.4.02.5001
Marca Ambiental LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Roberto de SA Dal Col
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 12:49
Processo nº 5006649-46.2022.4.02.5103
Claudia Machado Pettersem
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/09/2022 10:21