TRF2 - 5007562-07.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
-
29/08/2025 13:38
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007562-07.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON RENATO ALCANTARA DA SILVA (OAB RJ237764)ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ216403) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ADQUIRIDA NO SERVIÇO.
REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ENCOSTADO.
ASSISTÊNCIA MÉDICA.
TERMO FINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido em sede de apelação cível, no qual se determinou a reintegração de ex-militar temporário da Aeronáutica, na condição de encostado, para fins de continuidade do tratamento médico relativo à patologia adquirida durante o serviço ativo.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao prazo da assistência médica a ser prestada, à vista da ausência de diagnóstico definitivo e da natureza temporária da incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto ao termo final do direito à assistência médica prestada ao ex-militar reintegrado na condição de encostado, à luz da legislação vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, esclarecer obscuridades, resolver contradições ou corrigir erros materiais presentes no acórdão embargado, conforme previsto no ordenamento processual civil. 4.
O acórdão embargado reconhece a necessidade de reintegração do ex-militar, na condição de encostamento, com base em laudo pericial que atestou a incapacidade temporária para o serviço militar e indicou a necessidade de investigação clínica por período estimado de 18 meses. 5.
Embora o julgado tenha reconhecido o direito à continuidade do tratamento, omitiu-se quanto à delimitação do termo final da assistência médica devida pela Administração Militar. 6.
O art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 estabelece que o militar temporário, mesmo após desligado, tem direito à assistência médica até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, devendo esse dispositivo ser observado para fins de fixação do prazo do tratamento. 7.
A omissão identificada justifica o acolhimento dos embargos, apenas para explicitar que a assistência médica prestada pela União ao ex-militar deverá perdurar até a efetivação da alta, sem efeitos modificativos no resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: a. É omisso o acórdão que determina reintegração de ex-militar temporário para fins de tratamento médico, sem explicitar o termo final da obrigação de assistência. b.
A assistência médica devida a ex-militar com incapacidade temporária adquirida durante o serviço deve perdurar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/1966.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Decreto nº 57.654/1966, art. 149; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, "a"; Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º a 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.965.842/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 24/05/2022; TRF2, AC 5037416-73.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 07/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, unicamente para suprir a omissão quanto ao termo final da assistência médica a ser prestada pela União ao apelado, a qual deverá perdurar até a efetivação da alta da patologia a que está acometido atualmente, seja por restabelecimento do paciente, seja a pedido do próprio interessado, conforme previsão contida no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007562-07.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON RENATO ALCANTARA DA SILVA (OAB RJ237764) ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ216403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DJALMA PEREIRA DA SILVA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 05:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2025 06:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007562-07.2022.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50075620720224025110/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON RENATO ALCANTARA DA SILVA (OAB RJ237764)ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ216403)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 05/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/05/2025 16:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007562-07.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JOAO VITOR DOS SANTOS DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDERSON RENATO ALCANTARA DA SILVA (OAB RJ237764) ADVOGADO(A): ROGERIO RODRIGUES FERNANDES (OAB RJ216403) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DJALMA PEREIRA DA SILVA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
-
29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 192
-
29/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/04/2025 08:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
07/04/2025 11:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/04/2025 11:52
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
21/03/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 16:51
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
12/03/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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