TRF2 - 5016885-06.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:45
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:45
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016885-06.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ERIC RIVERO TAVARES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNO FELIPPE DE AZEVEDO CAVALCANTE (OAB RJ157060)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CASTRO DE ONOFRE (OAB RJ159309)AGRAVADO: DERICK ALEXANDER TAVARESADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260)AGRAVADO: DESERET TAVARESADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
ALIMENTOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INCLUSÃO DE GENITORA NO POLO ATIVO.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO AOS ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. agravo de instrumento PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriunda de decisão estrangeira, que deferiu o pedido de emenda da inicial para inclusão da genitora no polo ativo da demanda, ao lado do filho. O cumprimento de sentença visa à cobrança de prestações alimentares fixadas em decisão da Justiça do Condado de Los Angeles – Califórnia (EUA), proferida em ação de divórcio com alimentos.
A decisão agravada fundamentou a inclusão da genitora na sua atuação, à época dos fatos, como guardiã do filho menor e responsável pelas despesas que deveriam ser suportadas pelo genitor inadimplente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a inclusão da genitora do exequente, já maior de idade, no polo ativo de cumprimento de sentença de alimentos, à luz da natureza personalíssima do direito alimentar e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito aos alimentos possui natureza personalíssima, inerente à dignidade da pessoa humana, configurando-se como direito da personalidade e, por isso, intransmissível, insuscetível de cessão, penhora ou compensação, nos termos do art. 1.707 do Código Civil. 4.
A genitora atuou, na origem, apenas como representante legal do filho menor, não sendo titular do direito à percepção dos alimentos fixados judicialmente, o que afasta a sua legitimidade para figurar no polo ativo da execução após a maioridade do alimentando. 5.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a genitora que suportou sozinha as despesas do filho durante o inadimplemento do alimentante pode buscar o ressarcimento em ação própria, com base no art. 871 do Código Civil, não sendo admissível a sua sub-rogação no direito do alimentado em sede de execução alimentar. 6.
O deferimento da emenda da inicial para inclusão da genitora como coexequente viola a lógica do processo de execução de alimentos, pois altera a titularidade ativa sem respaldo legal, sendo vedada a modificação do polo ativo com base em suposta sub-rogação, ante o caráter personalíssimo da obrigação. 7.
A jurisprudência do STJ distingue claramente a legitimidade do alimentando maior de idade para promover execução de alimentos vencidos e a ilegitimidade da genitora para figurar como exequente em nome próprio, mesmo que tenha suportado tais despesas, o que deve ser pleiteado por via autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, indeferir a inclusão da genitora no polo ativo, determinando a sua exclusão, devendo figurar como exequente da ação somente o autor originário constante da exordial. 9. Tese de julgamento: a) O direito aos alimentos tem natureza personalíssima, sendo insuscetível de cessão ou sub-rogação, ainda que vencido; b) A genitora que atuou como representante do filho menor na origem não possui legitimidade para prosseguir, em nome próprio, na execução de alimentos após a maioridade do alimentando; e, c) O ressarcimento das despesas suportadas pela genitora durante a menoridade do alimentando deve ser buscado por meio de ação própria, nos termos do art. 871 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 5º, 871 e 1.707.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2308691/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1182089/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; STJ, REsp 1771258/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019, DJe 14.08.2019; STJ, REsp 1658165/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017, DJe 18.12.2017..
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para, reformando a decisão agravada, indeferir a inclusão da genitora no polo ativo, determinando a sua exclusão, devendo figurar como exequente da ação somente o autor originário constante da exordial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016885-06.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ERIC RIVERO TAVARES DA COSTA ADVOGADO(A): BRUNO FELIPPE DE AZEVEDO CAVALCANTE (OAB RJ157060) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA CASTRO DE ONOFRE (OAB RJ159309) AGRAVADO: DERICK ALEXANDER TAVARES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) AGRAVADO: DESERET TAVARES ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO LOPES DA SILVA (OAB RJ054260) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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16/12/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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03/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/11/2023 16:59
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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03/11/2023 16:58
Determinada a intimação
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24/10/2023 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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