TRF2 - 5015824-09.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
12/09/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 16:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2025 15:41
Juntada de Petição
-
10/09/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/09/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/09/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015824-09.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPESAPELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Não há contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não temos afirmativas conflitantes. 3.
O voto é expresso ao afastar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, destacando que a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo está em consonância com o princípio da legalidade tributária expresso no art. 150, I, da CRFB/88 e que, no referido julgado, o STF procedeu à análise de uma exigência tributária específica, sendo descabida a sua aplicação automática, principalmente quando em discussão tributo diverso. 4.
Com base em alegações de omissão e de contradição deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada. 5.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 03:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
-
21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015824-09.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
-
18/07/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 21:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
-
10/07/2025 21:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/06/2025 07:56
Juntada de Petição
-
10/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015824-09.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE Nº 574.706.
STF.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A sentença de mérito favorável à União Federal, que julgou improcedente o pedido, não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2019. 2.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, no qual incluem-se os tributos sobre elas incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3.
O precedente firmado pelo STF, ao julgar o RE nº 574.706/PR, não se aplica nos casos em que as próprias contribuições ao PIS e à COFINS são incluídas nas suas bases de cálculo.
Precedentes desta 3ª Turma Especializada e dos Tribunais Regionais Federais. 4.
Não há, no sistema tributário brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal no RE nº 585.461, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.144.469. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e de NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5015824-09.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: RIOFRIO MAIS ALIMENTOS IMPORTACAO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 33
-
25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/04/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 15:20
Juntado(a)
-
09/04/2025 15:18
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
08/04/2025 15:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/04/2025 16:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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