TRF2 - 5003399-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:18
Transitado em Julgado
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30/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003399-80.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: VILMA DE MATTOS SANTANA (Inventariante)ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
TEMA 1169 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo espólio da autora originária falecida e outro, no curso da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da União, objetivando a reforma de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ, relativo à necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva proferida na ação coletiva nº 0006542-11.2006.4.01.3400, referente ao enquadramento de aposentados e pensionistas no Plano Especial de Cargos do DNIT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença coletiva genérica, sem prévia liquidação do julgado, diante da controvérsia jurídica submetida ao regime dos recursos repetitivos no Tema 1.169 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença coletiva proferida na ação originária possui natureza genérica, o que exige a delimitação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada mediante prévia liquidação. 4.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Quinta Turma Especializada do TRF2 estabelece como imprescindível a liquidação prévia em execuções fundadas em sentenças coletivas genéricas e ilíquidas. 5.
O STJ, ao admitir recursos especiais como representativos da controvérsia no Tema 1.169, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a necessidade de liquidação prévia para o ajuizamento de ações de cumprimento de sentença coletiva. 6.
A alegação de que teria havido prévia liquidação de comum acordo entre a União e a ASDNER na ação coletiva não encontra respaldo nos autos, inexistindo decisão judicial homologatória específica em nome dos agravantes. 7.
Considerando a determinação de suspensão nacional, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: a. É imprescindível a liquidação prévia do julgado como requisito para o prosseguimento da execução individual fundada em sentença coletiva genérica e ilíquida. b.
A pendência de definição da matéria pelo STJ no Tema 1.169 impõe a suspensão do feito até o julgamento do recurso repetitivo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 509, § 2º, 1.036, § 1º, e 1.037, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.463, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 17.6.2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.853, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 2.4.2020; TRF2, AG 5008021-81.2020.4.02.0000, Rel. p/ o acórdão Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 15.6.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2025 16:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003399-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 208) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: VILMA DE MATTOS SANTANA (Inventariante) ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GERALDO SANTANA (Espólio) INTERESSADO: DELZUILTA DE MATOS SANTANA (Espólio) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
29/04/2025 21:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 21:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/04/2025 21:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 208
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29/04/2025 17:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/04/2025 12:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 20:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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20/03/2025 20:09
Determinada a intimação
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17/03/2025 14:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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