TRF2 - 5082314-11.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
12/09/2025 19:04
Não conhecido o recurso
-
30/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
30/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 40, 41, 42 e 43
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
-
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 16:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
-
16/06/2025 14:45
Juntada de Petição
-
13/06/2025 07:05
Juntada de Petição
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5082314-11.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELANTE: METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)APELANTE: SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)APELADO: CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852)APELADO: FQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DE TODAS AS EMPRESAS REDIRECIONADAS NO POLO PASSIVO.
REFORMA PARCIAL. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e por METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA., visando à reforma da sentença que, analisando de forma conjunta os embargos à execução fiscal n.ºs 5082320-18.2021.4.02.5101, 5082317-63.2021.4.02.5101 e 5082314-11.2021.4.02.5101, julgou procedente o pedido apenas com relação às empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., condenando a União em honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC. 2. É de se afastar a preliminar de nulidade da sentença por deficiência na fundamentação, uma vez que a mesma, ainda que em descompasso com as convicções das apelantes METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO e SHELTER STAY CONSTRUTORA, se encontra devidamente fundamentada. 3.
Com relação à tese de cerceamento de defesa defendida pela apelante SHELTER STAY CONSTRUTORA, cumpre salientar que, como se vê das informações constantes das certidões de dívida ativa que lastreiam a inicial, foram instaurados em face da devedora originária processos de inscrição de débito dos quais a referida recorrente somente não participou porque foi incluída no polo passivo no curso da respectiva execução fiscal em razão da corresponsabilidade tributária, decorrente da vislumbrada formação de grupo econômico de fato em fraude ao Fisco. 4.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de ser desnecessária a instauração de contraditório prévio para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos participantes de grupo econômico de fato, quando evidenciadas as situações previstas nos artigos 124, 133 e 135, todos do CTN, como na hipótese dos presentes autos.
Precedentes. 5.
O STJ afetou o tema repetitivo nº 1.209, com o objetivo de definir “acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”, porém com ordem de suspensão da tramitação de processos apenas quando houver recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, o que não é o caso. 6.
As empresas apelantes, no intuito de afastar o redirecionamento da demanda fiscal, apostam na tese de que não restou caracterizada a dissolução irregular da executada.
Contudo tal situação foi atestada por oficial de justiça competente; o comprovante de inscrição e de situação cadastral anexado pelas recorrentes demonstra a situação da empresa como ‘ATIVA’ apenas até o ano de 2005; e, o mandado de constatação na sede da sociedade devedora, citado pelas próprias, traz informações que nos levam a crer na existência de um escritório ‘de fachada’, a reforçar a dissolução irregular outrora certificada, seguida da falta de pagamento, da ausência de bens a garantir as dívidas e do ajuizamento de diversos executivos fiscais em desfavor da executada. 7.
A União Federal defende a legitimidade das empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. para figurarem como corresponsáveis na execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101, eis que também participam do grupo econômico vislumbrado, independentemente da data de seus atos constitutivos. 8.
Não é incomum a criação de novas pessoas jurídicas como forma de dar continuidade àquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas.
Esse raciocínio, inclusive, explica, as diferentes datas de constituição das sociedades com a mesma direção e objetivo social. 9.
De acordo com a Segunda Turma, o STJ entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial.
Precedentes. 10.
Em que pesem os argumentos tecidos pelo Juízo de 1ª Instância, verifica-se que, tendo em vista a organização societária de fato dentro de um mesmo núcleo familiar próximo; a unicidade da administração das diversas sociedades; a identidade, ainda que parcial, e a complementariedade das atividades econômicas; o aproveitamento/compartilhamento de endereços e empregados entre as empresas do mesmo grupo; o endividamento/esvaziamento patrimonial da devedora originária; restou suficientemente provada a existência de grupo econômico funcionando à margem da legalidade tributária, integrado pelas pessoas jurídicas METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA., SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA., FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI, CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.; e pelas pessoas físicas RICARDO FLORES QUEIMA e MARIA ALICE MONTEIRO QUEIMA. 11.
Deve, pois, ser reformada, em parte, a sentença para que também sejam mantidas no polo passivo da execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101 as empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA.
Com a inversão, portanto, do ônus sucumbencial, não há que se falar em condenação da parte embargante em honorários advocatícios, por aplicação da Súmula 168 do TFR, haja vista a inclusão do encargo de 20% no próprio título executado. 12.
Apelação de METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA. conhecida e desprovida e apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação de METALFENAS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO LTDA. e SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA. e conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para determinar a manutenção/reinclusão das empresas FQ ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES EIRELI e CMSC - CONSTRUÇÕES METÁLICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. no polo passivo da execução fiscal n.º 0129082-61.2013.4.02.5101, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
-
28/05/2025 00:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5082314-11.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: METALFENAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELANTE: SHELTER STAY CONSTRUTORA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) APELADO: CMSC-CONSTRUCOES METALICAS E SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) APELADO: FQ ARQUITETURA E CONSTRUCOES EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNNO RIBEIRO LORENZONI (OAB RJ156852) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
25/04/2025 17:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
-
08/08/2023 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
-
08/08/2023 13:45
Juntado(a)
-
05/08/2023 18:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
-
09/05/2023 13:26
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
15/02/2023 15:35
Remetidos os Autos em diligência
-
14/02/2023 22:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
14/02/2023 22:42
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 12:23
Juntada de Petição
-
02/02/2023 14:34
Distribuído por prevenção - Número: 50823201820214025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5082317-63.2021.4.02.5101
Maria Alice Monteiro Queima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingrid Kuhn
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2021 11:26
Processo nº 5026359-58.2022.4.02.5101
Olga Luiza Caritas Nogueira Valadao
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2024 12:53
Processo nº 5082317-63.2021.4.02.5101
Maria Alice Monteiro Queima
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Walter Amaral Kerr Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/02/2023 11:23
Processo nº 0071687-38.2018.4.02.5101
Luciene Rodrigues Mesquita
Uniao
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 17:01
Processo nº 5082314-11.2021.4.02.5101
Metalfenas Industria da Construcao LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2021 11:20