TRF2 - 5073599-43.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
24/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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24/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 11:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
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08/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b>
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15/07/2025 19:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/07/2025 10:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:01 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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03/07/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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03/07/2025 17:25
Juntado(a)
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB04
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 33
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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05/06/2025 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 21:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CHY ELETROMAX COMERCIO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RUBENS CLEISON BAPTISTA (OAB SP160556)APELADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
VIOLAÇÃO A DIREITO ANTERIOR.
REMESSA NECESSÁRIA. manutenção da nulidade dos registros marcários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CHY ELETROMAX COMÉRCIO LTDA. contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação ordinária ajuizada por REISTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. em face do INPI e da empresa apelante (processo nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ), julgou procedente o pedido de nulidade dos registros de marca nºs 917.694.333 e 917.694.376 por violação a direitos marcários anteriores (art. 124, XIX e XXIII, da LPI), e extinguiu sem julgamento de mérito o pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A apelação impugna a distribuição das verbas sucumbenciais e requer aplicação do art. 90, § 4º, do CPC em favor do INPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário em caso de sentença que decreta nulidade de registro de marca concedido por ato administrativo; (ii) verificar a nulidade dos registros nºs 917.694.333 e 917.694.376, ambos para a marca figurativa X (iii) estabelecer se é possível aplicar a redução de honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC ao INPI que anui ao pedido inicial, sem comprovar o cumprimento espontâneo da obrigação; e (iv) determinar a forma correta de distribuição dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Deve ser confirmada a nulidade dos registros nºs 917.694.333 e 917.694.376, ambos para a marca figurativa "X", de titularidade da sociedade ré, dada a evidente violação ao inciso XIX do artigo 124 da LPI, em razão dos anteriores registros da marca da autora "X", devido à identidade do elemento figurativo e pelos registros pertencerem ao mesmo segmento mercadológico. 4.
A decretação da nulidade de registros marcários configura sentença ilíquida de obrigação de fazer, submetendo-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 61 do TRF2. 5.
A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC somente se aplica quando o réu reconhece o pedido e cumpre espontaneamente a obrigação, o que não ocorreu no caso concreto, não se podendo aplicar o redutor ao INPI. 6.
A sucumbência recíproca não autoriza a compensação integral dos honorários advocatícios, vedada pelo CPC/2015, devendo cada parte arcar com honorários em favor da parte adversa, proporcionalmente à sua derrota, conforme decidido no REsp 2.082.582/RJ (STJ, 2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que declara a nulidade de registro de marca concedido por ato administrativo do INPI está sujeita ao reexame necessário, por se tratar de obrigação de fazer ilíquida. 2.
A redução de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige, além do reconhecimento do pedido, o cumprimento integral da obrigação pelo réu, o que deve ser comprovado nos autos. 3.
A sucumbência recíproca impõe a condenação proporcional de cada parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, sendo vedada a compensação integral.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, em parte para (i) reconhecer a remessa necessária, (ii) não aplicar o §4º do artigo 90 do CPC ao INPI e (iii) fixar a condenação dos honorários advocatícios, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, nos moldes do artigo 86 do CPC, da seguinte forma: a autora deverá arcar com 10% da metade do valor da causa atualizado, em favor dos patronos dos réus, pro rata; e os réus devem ser condenados, pro rata, em 10% da metade do valor da causa atualizado, em favor dos advogados da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB04
-
16/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB26 -> GAB04
-
16/05/2025 15:41
Juntado(a)
-
16/05/2025 14:19
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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13/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
09/05/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição
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17/04/2025 20:31
Juntado(a)
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 44) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: CHY ELETROMAX COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RUBENS CLEISON BAPTISTA (OAB SP160556) APELADO: REISTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANCHEZ JIMENEZ (OAB SP075847) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
11/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:01 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
11/04/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
12/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
12/06/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/06/2024 15:03
Juntada de Petição
-
06/06/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/06/2024 15:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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