TRF2 - 5007492-60.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
07/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
18/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 163
-
14/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007492-60.2021.4.02.5001/ES APELADO: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/06/2025 08:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007492-60.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. remessa necessária.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. atividades essenciais. insumos. Tema nº 779/STJ. pelotização. apelação e remessa necessária desprovidas.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedentes os pedidos realizados nos embargos à execução fiscal de origem para reconhecer insubsistente o débito em cobrança na CDA nº *26.***.*09-66-70, objeto da Execução Fiscal nº 5007945-89.2020.4.02.5001. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o indeferimento dos pedidos realizados nos embargos à execução fiscal de origem.
III.
Razões de decidir 3. As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da Contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º). As mencionadas leis dispõem no art. 3º, inciso II de idêntica redação, que do valor apurado a título de base de cálculo poderão ser descontados créditos relativos a “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. 4. Diante dessa previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a Receita Federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, IN 247/2002 e IN 404/2004, definindo o que deveria ser considerado insumo. 5. Observando a Contribuição ao PIS não cumulativa, e reproduzindo a previsão da Lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso I, alínea ‘b’, da IN RFB nº 247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que deveria ser entendido como insumo.
O inciso II se referia especificamente à prestação de serviços, relacionando como insumos, “os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço”. 6. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170 (Tema 779), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas Instruções Normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou desgastam -, a Receita acabava por majorar a COFINS e a Contribuição ao PIS efetivamente devidas. O voto condutor foi pontual sobre a matéria, esclarecendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 7. Neste âmbito, o laudo pericia chegou à conclusão de que os serviços prestados por AGR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES, ASTE LTDA, PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, NM ENGENHARIA E ANTICORROSÃO LTDA, ARGA ENGENHARIA LTDA, CARLOS HENRIQUE DE ALCINO RIBEIRO PRETO, Fator K do contrato de operação da usina da Vale S.A. e Fator Y do contrato de operação da usina da Vale S.A. eram essenciais para as atividades produtivas no período da apuração fiscal.
Em período anterior à apuração fiscal, classificou como essenciais os serviços de NOVO RUMO SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS, FUNDAÇÃO ESPIRITO SANTENSE DE TECNOLOGIA-FEST, CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA e PLAMONT PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA. 8. Acerca do laudo pericial, a apelante alega que "[...] os serviços não se enquadram no conceito de insumo, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, por não haver comprovação de que estão intrinsicamente relacionados ao exercício da atividade-fim [...]". 9.
No tocante aos serviços da empresa NOVO RUMO SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA ME, o laudo pericial informa que a atividade é essencial por envolver medição em dois métodos, principalmente para possibilitar a avaliação de conformidade das pesagens parciais em balanças, sendo que os meios de medições de volumes produzidos são pesagens em balanças e medições topográficas contínuas. 10.
Na informação fiscal, contudo, há referência ao Acórdão nº 9303-008.129 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no qual não há a devida pormenorização acerca da razão, dentro das particularidades do processo produtivo específico da apelada, deste serviço não ser essencial, ao contrário do laudo pericial, que explicou sua essencialidade. 11.
Sobre as empresas PROGEN PROJETOS GERENCIAMENTO E ENGENHARIA LTDA, CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A, ARGA ENGENHARIA LTDA e CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA o laudo pericial apontou que "os processos produtivos de preparação da matéria-prima ( recuperação, moagem, ciclonagem, espessamento, homogeneização, filtragem, prensagem de rolos, mistura ), de formação de pelotas cruas ( pelotamento, peneiramento de rolos ), de tratamento térmico ( queima e resfriamento ), e de classificação e estocagem ( peneiramento vibratório, empilhamento ), são processos produtivos complexos, que essencialmente demandam serviços de gerenciamento, de coordenação, de elaboração de projetos e de consultoria de engenharia, serviços de engenharia nas áreas administrativas, elétrica e mecânica, e serviços de manutenção de limpeza das máquinas" e que tais empresas estão inseridas nestes processos, sendo seus serviços, portanto, classificados como essenciais. 12.
No tocante a estas empresas, a apelante novamente remete ao Acórdão nº 9303-008.129 da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF no bojo da informação fiscal sem especificar de forma técnica a razão de tais serviços não serem essenciais.
O mesmo ocorre com as empresas ARGA ENGENHARIA LTDA e CONTROL TEST ENGENHARIA LTDA. 13.
Acerca dos Fatores K e Y, o laudo pericial consignou que "[...] constituem parte do reembolso pela operação da usina, sendo os serviços de operação da usina essenciais para as atividades produtivas da empresa".
Novamente, a apelante não adentra nas razões técnicas sobre o motivo dos Fatores em comento não se perfazerem em essenciais, remetendo-se novamente apenas ao REsp nº 1.221.170. 14.
Somando-se a todo o exposto, tem-se que, sendo o perito judicial auxiliar da Justiça e gozando o laudo por ele emitido de presunção de veracidade, caberá às partes demonstrar, de forma incontroversa, a respectiva incorreção mediante, inclusive, o requerimento de produção de outras provas, dentre as quais a perícia complementar.
Não demonstrada a incorreção da perícia, correta a sentença que reconheceu a não incidência da contribuição ao PIS/COFINS sobre as operações de venda de pelotas de minério de ferro realizadas pela apelada. 15.
Por conseguinte, deve ser negado provimento à apelação interposta, cumprindo, majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 16. Apelação e Remessa Necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/05/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007492-60.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
-
12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:23
Retirado de pauta
-
02/05/2025 14:13
Juntada de Petição
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007492-60.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 215) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR (OAB ES009374) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 215
-
25/04/2025 17:00
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015573-58.2024.4.02.0000
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Delga Industria e Comercio S/A
Advogado: Vladimir Mucury Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2025 15:34
Processo nº 5022174-54.2020.4.02.5001
Guilherme Narciso de Lacerda
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2022 15:21
Processo nº 5022174-54.2020.4.02.5001
Previc - Superintendencia Nacional de Pr...
Guilherme Narciso de Lacerda
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045007-28.2018.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Danielle Darbilly
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045007-28.2018.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Danielle Darbilly
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:27