TRF2 - 5036705-77.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018257-56.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 32, 33, 47
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10/07/2025 17:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
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10/07/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5036705-77.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INMETRO.
PRODUTO COM PESO INFERIOR AO INDICADO NA EMBALAGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo o auto de infração lavrado pelo INMETRO, decorrente de irregularidade na quantidade de produto informada na embalagem.
A apelante sustentou nulidade do auto por cerceamento de defesa, ausência de critérios na aplicação da penalidade e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida pela apelante; e (ii) verificar se a aplicação da multa pelo INMETRO observou critérios legais e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz detém ampla liberdade para decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferi-las se considerar os elementos já constantes dos autos suficientes para o julgamento.
A negativa da prova pericial foi devidamente fundamentada, pois a perícia na fábrica não teria o condão de modificar a constatação feita na fiscalização sobre a irregularidade no peso do produto. 4.
O INMETRO possui competência legal para exercer fiscalização e aplicar penalidades, conforme disposto na Lei nº 9.933/1999, que estabelece critérios objetivos para gradação das multas, considerando a gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator, prejuízo ao consumidor e repercussão social. 5.
A multa imposta respeitou os limites estabelecidos pela legislação e foi devidamente motivada, observando critérios objetivos e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Poder Judiciário não pode substituir a discricionariedade técnica da administração na fixação da penalidade, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A conversão da multa em advertência não se justifica, pois a penalidade pecuniária foi aplicada dentro dos parâmetros normativos e visa proteger o interesse público, resguardando a confiabilidade dos produtos no mercado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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29/05/2025 14:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:06:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:26)
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05/05/2025 12:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:09:03)
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15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5036705-77.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 178) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 178
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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13/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/01/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/01/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB09 para GAB23)
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10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 10:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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10/01/2025 10:47
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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