TRF2 - 5017243-68.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68, 69 e 70
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5017243-68.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: ANA PAULA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO material.
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
A decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 4.
Jurisprudência firme do STF "no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024). 5.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/08/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 18:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 285
-
15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 14:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017243-68.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANA PAULA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
25/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 17:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 44 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Petição
-
04/06/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
-
03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017243-68.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: ANA PAULA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFINTERESSADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 1 – RECURSOS FAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – Recursos FAR, em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel.
A decisão agravada entendeu não demonstrada a hipossuficiência necessária à inversão probatória, sob fundamento de que a parte estava assistida por advogado de confiança e havia obtido gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – FAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A hipossuficiência referida no art. 6º, VIII, do CDC não se restringe ao aspecto econômico, abrangendo também a hipossuficiência técnica e informacional, especialmente relevante em demandas envolvendo vícios construtivos, nos quais a parte consumidora não possui condições técnicas de demonstrar a origem e responsabilidade pelos defeitos. 4.
O art. 373, §1º, do CPC permite a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos casos em que uma das partes detenha maior facilidade na produção da prova, o que se verifica no caso das rés, responsáveis pela construção e que detêm a documentação técnica e o conhecimento específico sobre o empreendimento. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.097.352/SP, firmou entendimento no sentido de que, em ações reparatórias relativas a imóveis adquiridos no PMCMV – Faixa 1 – FAR, é devida a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e da maior facilidade da CEF em demonstrar a ausência dos vícios. 6.
A jurisprudência do TRF - 2ª Região também reconhece a aplicabilidade da inversão do ônus da prova em ações desta natureza, ressaltando a viabilidade da medida tanto sob a ótica do CDC quanto do CPC, e esclarecendo que a inversão não implica o adiantamento dos honorários periciais pela parte adversa, mas apenas transfere o encargo probatório. 7.
A ausência de inversão do ônus da prova implica afronta aos princípios da facilitação da defesa do consumidor e da distribuição justa do encargo processual, comprometendo o acesso efetivo à justiça por parte dos beneficiários do programa habitacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível em ações que discutem vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 – FAR, em razão da hipossuficiência técnica dos beneficiários e da maior facilidade das rés em produzir a prova. 2.
A inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, §1º, do CPC, pode ser deferida mesmo quando a parte autora está assistida por advogado e goza de gratuidade de justiça. 3.
A inversão do ônus da prova não implica, por si só, a obrigação da parte ré de arcar com os custos da prova técnica requerida pelo autor, mas a eventual recusa em produzi-la sujeita a parte à presunção de veracidade das alegações autorais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, §1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.097.352/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.03.2024, DJe 22.03.2024; TRF2, AG nº 5000768-03.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 17.04.2024; TRF2, AC nº 5008700-42.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Vera Lúcia Lima da Silva, j. 26.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a inversão do ônus da prova com o regular prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017243-68.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 181) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: ANA PAULA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 181
-
11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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21/02/2025 16:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
14/12/2023 18:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
13/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/11/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2023 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 06:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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10/11/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/11/2023 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/11/2023 08:00
Juntada de Petição
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08/11/2023 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 14:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
07/11/2023 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
03/11/2023 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
-
31/10/2023 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 63 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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