TRF2 - 5017307-44.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva
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31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 03:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017307-44.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIANA VOTOADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426)ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187)ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de que a renda da parte autora supera o limite objetivo de três salários-mínimos.
O agravante alegou endividamento decorrente de financiamentos e gastos elevados, além de despesas ordinárias.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça diante da situação financeira alegada, considerando a possibilidade de aplicação de critérios objetivos de aferição da hipossuficiência econômica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.178, ainda pendente de conclusão, tem sinalizado que a adoção de critérios objetivos não pode ser fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido, sendo necessária a análise da situação concreta do requerente. 4.
A jurisprudência interna do Tribunal revela heterogeneidade na adoção de critérios, oscilando entre a análise casuística, o salário-mínimo, o teto do RGPS e a faixa de isenção do imposto de renda. 5.
O patamar de três salários-mínimos pode ser utilizado para deferimento da gratuidade de gratuidade de justiça, não para indeferi-la.
O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente. 6.
A renda mensal do agravante supera tal patamar, ainda que afetada por descontos relativos a empréstimos consignados e outras obrigações, sem estar caracterizada a hipossuficiência. 7.
O valor atribuído à causa e o possível impacto de honorários sucumbenciais justificam a aplicação do art. 98, § 5º, do CPC, para concessão parcial do benefício, restrito aos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, quando a situação financeira do requerente não autoriza o deferimento integral do benefício. 2.
Critérios objetivos podem ser utilizados como parâmetros auxiliares para o deferimento da gratuidade de justiça, desde que não sejam fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir a gratuidade em parte, restrita aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5017307-44.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE VIANA VOTO ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB PE029426) ADVOGADO(A): JOANNA CAROLINA ALMEIDA DE SOUZA VASCONCELOS (OAB PE052187) ADVOGADO(A): FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 182
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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09/04/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/02/2025 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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07/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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19/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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17/12/2024 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2024 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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11/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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