TRF2 - 5015794-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:17
Baixa Definitiva
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24/07/2025 14:16
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015794-41.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: JANE DA SILVA VIEIRA NETO DOS SANTOSADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MORAES PINTO (OAB RJ182426) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DECISÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ocupante de imóvel pertencente à União contra decisão proferida em ação possessória, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender mandado de reintegração de posse expedido em processo que tramita na Justiça Estadual, o qual reconheceu o direito possessório de terceiro particular.
A agravante sustenta que a Justiça Estadual seria incompetente por se tratar de bem da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível ao juízo federal suspender os efeitos de decisão proferida por juízo estadual em ação de reintegração de posse entre particulares sobre imóvel de propriedade da União, à luz da competência jurisdicional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo federal não possui competência para revisar decisões proferidas por juízo estadual, inexistindo hierarquia entre magistrados de primeiro grau de diferentes ramos da Justiça, sendo vedado o uso da jurisdição federal como sucedâneo recursal de decisão estadual. 4.
Não há verossimilhança nas alegações da agravante que justifique a concessão de tutela de urgência, inclusive porque a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de manejo de interditos possessórios entre particulares mesmo em relação a bens públicos dominicais, sem necessidade de participação da União, desde que a disputa seja restrita à posse de fato. 5.
A ausência de probabilidade do direito torna desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a concessão da medida de urgência pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A Justiça Federal não pode suspender os efeitos de decisão proferida por juízo estadual em litígio possessório entre particulares, ainda que o imóvel pertença à União. 2. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1288688, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.04.2018; STJ, REsp 1296964, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.12.2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015794-41.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: JANE DA SILVA VIEIRA NETO DOS SANTOS ADVOGADO(A): TATIANA CRISTINA MORAES PINTO (OAB RJ182426) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SUAMA DA SILVA CARDOSO (Espólio) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ELIANE MARIA DA SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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20/03/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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14/02/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/11/2024 19:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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