TRF2 - 5003002-89.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:29
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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01/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - PETICAO TR CIVEL Número: 50656531520254025101/RJ
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01/07/2025 16:28
Classe Processual alterada - DE: Agravo de Instrumento PARA: Petição Cível (Turma)
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30/06/2025 19:13
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003002-89.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ARRAES DAMASCENOADVOGADO(A): PAULA MOTTA PACHECO (OAB RJ182649)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO NO BOJO DE PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos referentes a empréstimo consignado não reconhecido.
Após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida decisão que convolou o feito para o rito dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar recurso interposto em feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os artigos 98, inciso I, da Constituição Federal e 21 da Lei nº 10.259/01, estabelecem que as Turmas Recursais são competentes para o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não havendo previsão de competência do Tribunal Regional Federal nesses casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Competência declinada para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Teses de julgamento: 1.
Compete exclusivamente às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juízes com atuação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 2.
O Tribunal Regional Federal deve declinar da competência e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal quando constatado que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 10.259/01, arts. 3º, § 3º, e 21; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0002714-42.2017.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 17.09.2018; TRF2, AG 0006329-06.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, j. 19.12.2018; TRF2, AG 0008302-93.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 09.03.2020; TRF2, AG 5001122-38.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 09.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DECLINAR da competência para uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - declinada a competência - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003002-89.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES ARRAES DAMASCENO ADVOGADO(A): PAULA MOTTA PACHECO (OAB RJ182649) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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27/04/2024 18:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/04/2023 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/04/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2023 15:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2023 14:35
Juntada de Petição
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23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/03/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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12/03/2023 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/03/2023 21:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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