TRF2 - 5100349-82.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5072668-40.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 13, 27
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25/07/2025 13:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100349-82.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: EXPANSION TRANSMISSAO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DISPENSA DOS HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que, em embargos à execução, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487 do CPC, ante o reconhecimento do pedido pela União, deixando de condenar em honorários advocatícios na forma do art. 19, da Lei nº. 10.522/02.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia gira em torno da ausência de condenação da embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, com fulcro no disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/02, mesmo que o reconhecimento do pedido tenha se dado em momento posterior à primeira manifestação nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 10.522/02 prevê, em seu art. 19, §1º, que os honorários apenas não são cabíveis nos casos em que houver o reconhecimento do pedido. 4.
O legislador, com a edição da aludida norma, teve por escopo reduzir a litigiosidade entre a Fazenda Nacional e os contribuintes, facilitando a extinção dos processos em que o ente público figure na condição de réu, o que impede a sua condenação em honorários advocatícios nos casos em que não contestar o pedido autoral. 5.
Em que pese a União Federal não ter reconhecido a procedência do pedido na primeira vez em que se manifestou nos autos, é preciso fazer uma interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária. 6.
Foi informado o cancelamento da inscrição antes de haver o pronunciamento decisório do juízo e antes mesmo de qualquer providência probatória, eis que não foi realizada nenhuma perícia.
Denota-se desta atitude processual, um desinteresse em resistir à pretensão suscitada pela parte autora, ocasionando desta forma, uma prestação jurisdicional célere, pois restou dispensada qualquer diligência processual ou probatória para solução da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação negada. Tese de julgamento: Uma vez que o procurador manifesta o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022, há o efeito de dispensa de honorários, conforme expresso no §1º, dispositivo que admite interpretação extensiva. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, artigo 19, § 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no REsp 1871998/ES; Processo 2020/0021503-4; Rel.
Min.
Regina Helena Costa; Primeira Turma; DJe 23/09/2020; STJ, Resp nº 1.551.780/SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 09/08/2016; TRF4, AC 5006488-67.2024.4.04.9999, Segunda Turma, Rel.
Des.
Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, juntado aos autos em 25/09/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, vencidos o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e o Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:15
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB10 -> SUB4TESP
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28/05/2025 16:15
Juntado(a)
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28/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB4TESP -> GAB10
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28/05/2025 13:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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28/05/2025 13:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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27/05/2025 13:37
Sentença confirmada - por maioria
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5100349-82.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: EXPANSION TRANSMISSAO ITUMBIARA MARIMBONDO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 3
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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09/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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