TRF2 - 5009458-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PROCEDIMENTO COMUM.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA NÃO FIXADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
TERMO INICIAL DA ISENÇÃO NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS NA DATA DO DIAGNÓSTICO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União/Fazenda Nacional alegando, respectivamente omissão e obscuridade no julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no acórdão e o termo inicial de isenção do imposto de renda na aposentadoria complementar do autor.
III.
Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EDcl-AgInt no REsp 1.573.573 (Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017) decidiu que, a fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC, constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser realizada de ofício pelo órgão julgador, não se exigindo, para tanto, a comprovação de trabalho adicional do advogado recorrido no grau recursal, sendo,
por outro lado, necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a sentença recorrida deve ter sido publicada na vigência do novo CPC; (b) o não conhecimento ou o desprovimento do recurso pelo tribunal; (c) ter sido estabelecida verba honorária no juízo de origem; (d) a observância dos limites quantitativos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código. 4.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, sendo, dessa forma, pressuposto para a própria incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. 5. No caso, diante do reconhecimento da procedência do pedido, o Juízo a quo deixou de fixar honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, o que não foi objeto de recurso. Assim, ausente a condenação em honorários sucumbenciais na origem, não há que se falar em honorários recursais, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 6. O voto condutor consignou expressamente que desde novembro de 2020, data do diagnóstico da neoplasia maligna, o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela PETROS e, somente a partir de 15/02/2022, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria recebida pelo INSS, não havendo obscuridade a ser sanada. 7. Não há amparo legal em querer condicionar o termo inicial da isenção legal da aposentadoria complementar ao início do benefício recebido pelo regime geral. 8.
No caso, os requisitos legais - proventos de aposentadoria + moléstia grave prevista em lei - foram atendidos em momentos diferentes em cada uma das aposentadorias. No que tange à aposentadoria complementar, os requisitos foram atendidos na data do diagnóstico. 9. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação. 10. Se as embargantes entendem que o acórdão adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que o julgamento não está correto, devem interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. 11.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
IV.
Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração das partes conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Teses de julgamento: (i) A prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem é pressuposto para a incidência de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC/15. (ii) Não há amparo legal em querer condicionar o termo inicial da isenção legal da aposentadoria complementar ao início do benefício recebido pelo regime geral. (iii) O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, fala em "proventos de aposentadoria", não fazendo distinção de espécie, não sendo cabível restringir-se a isenção apenas às aposentadorias oficiais, vez que não pode o aplicador da lei restringir onde o legislador não fez esta limitação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022; art. 85, § 11; Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl-AgInt no REsp 1.573.573, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 08/05/2017; EDcl nos EDcl no AREsp 1555888 SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 24/11/2020; REsp 201500009828, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 20/02/2015; AIRESP 1554683 2015.02.31896-5, Re.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 29/06/2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/07/2025 10:30
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 90) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 90
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11/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 09:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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30/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ APELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2025 06:59
Juntada de Petição
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12/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 18:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ERICH HÜTTNER (OAB PR056868)ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
CONCOMITÂNCIA DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS COMO TERMO INICIAL DA ISENÇÃO.
NÃO HÁ AMPARO LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC, para homologar o reconhecimento da procedência do pedido, declarando o direito do autor à isenção do imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, em razão de doença de Neoplasia Maligna e para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a conceder a restituição dos valores indevidamente descontados, a título de IRPF, à aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS desde fevereiro de 2022 e para o benefício complementar à aposentadoria PETROS recebido pelo demandante desde novembro de 2020, respeitando-se a prescrição quinquenal, com atualização exclusivamente com base na taxa SELIC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a partir de que data o autor faz jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 3.
Os requisitos para a concessão da isenção são: (i) que o contribuinte comprove ser portador de moléstia grave elencada na lei e (ii) que os proventos recebidos sejam decorrentes de aposentadoria ou pensão. 4. No caso, restou comprovado que o autor é portador de moléstia ensejadora de isenção de imposto de renda, conforme previsto na Lei 7.713/88, desde novembro de 2020 (evento 1, EXMMED5), assim como, que o autor se aposentou pela PETROS em 12/08/2020 (evento 50, CCON2) e pelo INSS em 15/02/2022 (evento 50, CCON3). 5.
Desde novembro de 2020, data do diagnóstico da neoplasia maligna, o autor faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela PETROS e, somente a partir de 15/02/2022, tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria recebida pelo INSS. 6. A pretensão da União de condicionar o termo inicial da isenção legal à concomitância de recebimento de aposentadorias diversas não encontra amparo legal. 7. Não merece reparo a sentença que reconheceu o direito de JULIO CESAR BRANDO à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88, em razão da neoplasia maligna, e condenou a União/Fazenda Nacional a conceder a restituição dos valores indevidamente descontados, a título de IRPF, à aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS desde fevereiro de 2022 e para o benefício complementar à aposentadoria PETROS recebido pelo demandante desde novembro de 2020, respeitando-se a prescrição quinquenal, com atualização exclusivamente com base na taxa SELIC. 8. O cálculo para a apuração do indébito deve observar a sistemática da declaração de ajuste anual do contribuinte, simulando-se o refazimento das declarações dos anos pertinentes, a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no REsp nº 1.001.655, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
IV.
Dispositivo e tese 9. Apelação da União/Fazenda Nacional a que se nega provimento, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: (i) A pretensão de condicionar o termo inicial da isenção legal à concomitância de recebimento de aposentadorias diversas não encontra amparo legal. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas 598 e 627; REsp nº 1.001.655-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 30/03/2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 08:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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03/06/2025 12:24
Juntado(a)
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5009458-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JULIO CESAR BRANDO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELINO VENTURI JUNIOR (OAB PR027058) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 56
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25/04/2025 16:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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14/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:04
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Apelação Cível
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12/02/2025 18:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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