TRF2 - 5016943-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:14
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016943-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: ADEMIR FERREIRA MOURA JUNIORADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL E ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, nos quais pretende a reintegração ao cargo anteriormente ocupado. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se é possível, desde já, a reintegração do agravante ao cargo anteriormente ocupado, ante os supostos vícios contidos no processo administrativo disciplinar que apurou a prática do ato que ensejou a demissão do servidor ora recorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão da tutela provisória de urgência devem ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito alegado pela parte e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 4.
Não houve demonstração da probabilidade do direito a fim de suspender os efeitos de atos administrativos dotados de presunção de legalidade. 5.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra presente, uma vez que o agravante ajuizou a ação de origem pleiteando a reitegração ao cargo após quase 5 (cinco) anos da decisão administrativa que aplicou a penalidade de demissão do serviço público. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 13:30
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:11)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 23:43:02)
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09/05/2025 11:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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16/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:09:03)
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15/04/2025 23:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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03/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5016943-72.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 203) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: ADEMIR FERREIRA MOURA JUNIOR ADVOGADO(A): LARISSA MENDES DRUMOND (OAB RJ187632) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
02/04/2025 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/04/2025 18:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 203
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02/04/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 17:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/01/2025 14:27
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/12/2024 14:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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09/12/2024 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/12/2024 19:12
Redistribuído por sorteio - (GAB30 para GAB23)
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04/12/2024 19:07
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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04/12/2024 17:39
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
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04/12/2024 17:39
Despacho
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04/12/2024 17:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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