TRF2 - 5087109-26.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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25/07/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087109-26.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: ELIZANGELA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS.
NOMEAÇÃO.
EDITAL QUE PREVÊ RESERVA PROGRESSIVA DE VAGAS.
CANDIDATOS COTISTAS NOMEADOS PELA AMPLA CONCORRÊNCIA NÃO DEVEM CONSTAR DA LISTAGEM ESPECIAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), determinando sua nomeação ao cargo de Técnico em Radiologia, na condição de 1ª colocada entre os candidatos cotistas negros, com fundamento no Edital n.º 255/2019 e na Lei n.º 12.990/2014.
A decisão ratificou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público, classificada na lista de cotas para negros, quando, após nomeações sucessivas, passa a ocupar a primeira colocação na reserva legal, por força de previsão editalícia e da Lei n.º 12.990/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.990/2014 assegura reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos federais a candidatos negros, sempre que o número de vagas for igual ou superior a três, devendo os aprovados na ampla concorrência serem excluídos do cômputo das vagas reservadas. 4.
O Edital n.º 255/2019 da UFRJ, mesmo prevendo inicialmente apenas uma vaga em ampla concorrência, estabeleceu reserva progressiva de 20% para candidatos negros, aplicável às vagas que surgissem dentro do prazo de validade do certame. 5.
Com a CONVOCAÇÃO de cinco candidatos ao cargo, sendo dois deles cotistas negros classificados na ampla concorrência, a autora passou a ocupar a primeira colocação na lista específica de cotas, fazendo jus à nomeação em razão da vacância e da regra editalícia que prevê a reserva proporcional. 6.
A jurisprudência do STJ e do TRF-2ª Região reconhece que candidatos negros aprovados na ampla concorrência não devem ser computados para preenchimento de vagas reservadas, devendo estas ser destinadas aos próximos classificados na lista específica. 7.
O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração Pública o dever de observar fielmente os critérios definidos no instrumento convocatório, incluindo as regras de reserva de vagas e suas atualizações durante a validade do concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
A reserva de vagas prevista no art. 1º da Lei n.º 12.990/2014 aplica-se também às vagas que surgem durante a validade do concurso, nos termos do edital. 2.
O candidato negro aprovado na ampla concorrência não deve ser computado para fins de preenchimento das vagas reservadas, conforme o art. 3º, §1º, da Lei n.º 12.990/2014. 3.
A Administração Pública está vinculada às regras editalícias, inclusive àquelas que preveem reserva de vagas progressiva para candidatos cotistas. 4.
O surgimento de novas vagas e a nomeação de candidatos cotistas pela ampla concorrência geram direito subjetivo à nomeação dos próximos colocados na lista específica de cotas raciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.990/2014, arts. 1º, §1º, e 3º, §1º; CPC, art. 487, I; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 142435 AgR/PR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 26.06.2017; STJ, AgInt no RMS 61892/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 01.07.2021; STJ, RMS 52929/GO, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 02.03.2021; TRF2, RN 0505487-12.2022.4.02.5101/RJ, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, j. 05.04.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2025 09:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5087109-26.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: ELIZANGELA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALBA VALERIA MARIANO MENDONCA (OAB RJ245716) PARTE RÉ: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
15/04/2025 17:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
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15/04/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 17:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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11/04/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/10/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/10/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2023 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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09/10/2023 05:39
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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