TRF2 - 5016261-50.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
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23/06/2025 13:56
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016261-50.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826)APELADO: SONIA MARIA FELICIANO DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): JORGE UBIRAJARA PINHEIRO (OAB RJ162730) EMENTA administrativo. pensão militar. reconhecimento de união estável. separação de fato ex-esposa. divórcio litigioso. prova testemunhal indispensável. cerceamento de defesa. recurso parcialmente provido. sentença cassada. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora CLEIDE PEREIRA DA SILVA, evento 43 JFRJ, tendo por objeto a sentença, evento 35 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO e SONIA MARIA FELICIANO DA SILVA, objetivando a concessão da pensão por morte de militar recebida integralmente pela ex-cônjuge do falecido. Requer o cancelamento da pensão em razão da separação da fato ocorrida entre o casal, e deferimento integral do benefício, bem como o pagamento das parcelas pretéritas correspondentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Afirma que o seu falecido companheiro era separado de fato da segunda ré desde junho de 2011, e que teria ingressado com ação de divórcio, processo nº. 0008279-14.2021.8.19.0008, em trâmite perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo. Além da citada ação, a segunda ré também ingressou com pedido de alimentos, que tramitou perante a a 3ª Vara de Família da Comarca de Belford Roxo, sendo deferidos alimentos provisórios, fixados em 10% sobre o percentual bruto recebido pelo militar, antes do seu óbito. 3. Não restam dúvidas quanto à separação de fato entre o falecido militar e a segunda ré, de modo que, em primeira análise, não se mostra legítimo o recebimento de pensão integral pela ex-esposa. Os processos de alimentos e divórcio tramitam em segredo de justiça, o que impede a análise mais apurada dos fatos. De igual modo, o julgamento da lide de forma antecipada, não trouxe a correta apreciação à demanda, já que existem fortes indícios quanto à união estável entre a apelante e o falecido militar. 4.
A produção de prova testemunhal foi requerida pela apelante na exordial, e a não realização de tal prova importa em cerceamento de defesa, e impede a correta apuração dos fatos. 5.
Note-se que a apelante juntou contas de telefonia, do ano de 2016 até o mês de janeiro de 2023, de cartão de crédito, para o mesmo imóvel, situado na Travessa Amarama do Nascimento nº. 155 - Vilar dos Teles, endereço que constou na Certidão de Óbito do falecido militar, cujo declarante foi um dos filhos do ex-militar, Jander Feliciano da Silva.
Evento 1 - CERTOBT7. 6. É possível ainda verificar que no documento inserido no evento 1 - OUT15, que é um certificado de seguro da SINAF, de titularidade da apelante, que consta o falecido militar relacionado como dependente, sendo certo que tal certificado foi emitido em 05.11.2017, ou seja, 6 anos antes do óbito de seu suposto companheiro. Ressalte-se que o endereço que consta em tal documento é o mesmo mencionado nas contas anexadas pela apelante. 7. Os documentos inseridos no evento 1, COMP11/12, demonstram que durante o ano de 2022 a apelante acompanhou o de cujos em todas as suas internações. 8.
Destarte, o conjunto probatório demonstrou que não restam dúvidas quanto à separação de fato do instituidor do benefício e a segunda ré, contudo, não se tem noticias quanto ao resultado da ação de divórcio, sendo necessário a expedição de ofício à 3ª.
Vara de Família de Belford Roxo, de modo aferir se a pensão paga à ex-esposa é legitima e em percentual correto, como afirma a apelante. 9.
De igual modo, faz-se necessária a produção de prova testemunhal, requerida pela apelante, já que se mostra útil e pertinente para apurar mais profundamente o pretenso direito alegado pela autora, além de evitar cerceamento de defesa. Por oportuno, considerando que há pedido de cancelamento da pensão paga à ex-esposa, ação de divórcio sem que se saiba o seu resultado, e ainda, a possibilidade de prejuízos à União, caso a pensão venha a ser deferida a suposta companheira, a Força Militar deve ser intimada para reavaliar a concessão da pensão militar deferida à segunda ré, no percentual de 100%. 10.
Recurso parcialmente provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença, e determinar o retorno do processo ao juízo de origem, para a realização da prova testemunhal requerida pela apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016261-50.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: CLEIDE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVISON DA SILVA (OAB RJ178826) APELADO: SONIA MARIA FELICIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JORGE UBIRAJARA PINHEIRO (OAB RJ162730) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 27
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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