TRF2 - 5002778-98.2024.4.02.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 08:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 12:20
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002778-98.2024.4.02.5115/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EDUARDO BARRETO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO (OAB RJ186626) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENCIAMENTO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO.
INICIAIS IDÊNTICAS.
AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO INDISPONÍVEL.
DUAS APELAÇÕES.
UNICIDADE RECURSAL.
SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Tratam-se de duas apelações interpostas pelo autor EDUARDO BARRETO NASCIMENTO, (eventos 17, APELAÇÃO 1 E APELAÇÃO 2 JFRJ), tendo por objeto a sentença, evento 9 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a sua reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, desde sua exclusão alegadamente indevida, em agosto de 2015, bem como o pagamento de todas as diferenças retroativas.
Requer também a condenação da promovida ao pagamento de compensação por danos morais, no montante de R$ 50.000,00. 2. Pelo Princípio da Unicidade Recursal, a interposição de recursos em duplicidade pela mesma parte e contra a mesma decisão implica na ocorrência da preclusão consumativa do segundo recurso.
Na hipótese, em observância ao Princípio da Unicidade Recursal e considerando a interposição de duas Apelações em face da mesma sentença, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, (evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ), tendo em vista a preclusão consumativa. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a existência da coisa julgada, tendo em vista a ocorrência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, desta ação com a demanda tombada sob o nº 5066019- 88.2024.4.02.5101, que tramitou na 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, distribuída em 29.08.2024, com transito em julgado certificado em 30.10.2024. 4. A simples conferência das iniciais de ambos os processos, demonstram que as peças processuais são idênticas, e pretendem impugnar o ato administrativo que licenciou o apelante do serviço militar em 31.07.2015, quando já ultrapassado mais de 9 anos da exclusão do apelante, questão já analisada na ação anterior. 5.
Alega o apelante que a prescrição não incide sobre direitos indisponíveis, pois é portador de invalidez permanente e definitiva e faz uso de prótese.
Contudo, não se verifica qualquer condição que possa violar direito indisponível da parte. Os direitos indisponíveis são aqueles que as pessoas não podem abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade, sendo certo que, não há na hipótese, qualquer afronta aos citados direitos fundamentais. 6.
Desse modo, considerando a decisão proferida na ação nº 5066019- 88.2024.4.02.5101, resta inviabilizado o prosseguimento da presente ação, não podendo o Judiciário reexaminar a questão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Logo, configurada a hipótese de coisa julgada, não se pode admitir propositura de nova ação cujo objeto já tenha sido examinado pelo Judiciário em demanda já proposta, pelo que é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 7.
O artigo 508 do CPC/15 preconiza: “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”, pelo que se infere que, no caso concreto, a operação dos efeitos da sentença que materialmente fez coisa julgada ultrapassa os limites em cujo processo foi proferida, sendo inviável seu reexame em outra ação judicial. 8.
De rigor, portanto, o aperfeiçoamento do trânsito em julgado do decisum, que não descurou do correto enquadramento normativo aplicável, na espécie. 9.Apelação interposta no no evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ não conhecida.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto no evento 17 APELAÇÃO 2 JFRJ, e negar provimento ao recurso do evento 17 APELAÇÃO 1 JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002778-98.2024.4.02.5115/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EDUARDO BARRETO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE GUILHERME BARBOSA CARVALHO (OAB RJ186626) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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27/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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