TRF2 - 5003144-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 19/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 12:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 23
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27/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003144-25.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: ARNALDO NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657)AGRAVANTE: RUTH NISKIERADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268)ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO CORRESPONDENTE PARA PROMOVER O CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1 – Agravo de Instrumento interposto por ARNALDO NISKIER e RUTH NISKIER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 19/JFRJ). 2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano. 3 – A concessão de liminar, inaudita altera pars, consiste em um ato excepcional, solene, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado. 4 - À análise não exauriente dos documentos acostados aos autos pelos Agravantes, especialmente, aquele juntado no Evento 1-ANEXO10/JFRJ, não é possível inferir, de pronto, a plausibilidade do direito no sentido de ser determinada a imediata expedição de “(...) OFÍCIO ao Cartório do 3º Ofício de Teresópolis, neste Estado, para que promova o CANCELAMENTO DA HIPOTECA averbada do AV-01 da matrícula 19.546(...)”, posto que as questões alegadas não são suficientes a ensejar a concessão da liminar antes de ouvir a parte Ré. 5 - No caso concreto há várias questões que ainda demandam análises técnicas especializadas e a obtenção de informações junto à parte Ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação.
Para que isto ocorra, torna-se indispensável e relevante a completa instrução do feito sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada. 6 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelos Agravantes, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso. 7 – Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/05/2025 23:38
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003144-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: ARNALDO NISKIER ADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268) ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657) AGRAVANTE: RUTH NISKIER ADVOGADO(A): EDUARDO RYFER (OAB RJ214268) ADVOGADO(A): VALERIA BARROS DE MELO ALVES (OAB RJ081657) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/04/2025 13:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/03/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/03/2025 11:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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14/03/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000672-71.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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13/03/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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