TRF2 - 5009676-49.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009676-49.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVADO: DENISE NORTONADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: ELIZABETH NORTONADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: HENRIQUE PAULO NORTON NETOADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MORTE DO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEGITIMIDADE.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME 1 – Agravo de instrumento interposto contra decisão que admitiu a habilitação dos herdeiros de servidora pública falecida no curso da ação coletiva movida por sindicato representativo da categoria, reconhecendo-lhes legitimidade para executar valores relativos a diferenças remuneratórias devidas entre janeiro/1993 e junho/1998. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se os herdeiros de servidora pública falecida durante a tramitação da ação coletiva podem habilitar-se na fase de execução para pleitear valores devidos à titular originária, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento de bens.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a morte do substituído no curso da ação coletiva não acarreta a extinção do processo, mas apenas enseja a habilitação dos herdeiros ou dependentes na fase de execução. (AgInt no AREsp n. 2.638.994/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.974.447/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 4 - Os dependentes previdenciários ou, na ausência destes, os sucessores legais, têm legitimidade para executar valores de natureza patrimonial devidos ao de cujus, mesmo que o falecimento tenha ocorrido antes da propositura da demanda coletiva proposta pelo Sindicato. 5 - O crédito em discussão refere-se a verbas salariais devidas à servidora enquanto viva, entre janeiro/1993 e junho/1998, e, portanto, transmitem-se validamente aos herdeiros, que detêm legitimidade para a execução.
IV – DISPOSITIVO 6 – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 22:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 22:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 00:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2025 12:15
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 20:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 16:10
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5009676-49.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DENISE NORTON ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: ELIZABETH NORTON ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: HENRIQUE PAULO NORTON NETO ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 10
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29/04/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9 e 10
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15/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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15/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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15/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 127 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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