TRF2 - 5009995-54.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
-
31/07/2025 15:45
Transitado em Julgado
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009995-54.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: MARIA DO CARMO SPADETTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS.
BOA-FÉ OBJETIVA DA BENEFICIÁRIA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença da 2ª Vara Cível de Vitória – SJRJ, que julgou procedente o pedido de MARIA DO CARMO SPADETTO, determinando que a autarquia se abstenha de realizar descontos ou cobranças relativas a valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS), bem como o cancelamento do suposto débito de R$ 62.719,79, considerando-se a inexistência de má-fé da autora e a inadequação do procedimento administrativo de apuração da regularidade do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação do benefício assistencial foi válida à luz das alterações no grupo familiar e da renda per capita; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança ou desconto dos valores recebidos pela beneficiária, à luz do princípio da boa-fé objetiva e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ (Tema 979 – REsp 1381734/RN) estabelece que valores recebidos de boa-fé por beneficiário da Previdência Social, em decorrência de erro administrativo, são irrepetíveis, salvo se demonstrado que o beneficiário tinha condições de perceber a indevida percepção do benefício.A prova pericial colhida no processo comprova que a autora reside sozinha desde 2019 e que sua filha, apontada como responsável pela elevação da renda familiar, não integra mais o núcleo familiar, descaracterizando a razão invocada pelo INSS para o cancelamento do benefício.A perita nomeada pelo juízo atestou a situação de risco e vulnerabilidade social da autora, destacando sua condição de idosa, com problemas de saúde, sem acesso a medicamentos, acompanhamento médico ou meios próprios de subsistência.Não restou demonstrada a má-fé da autora na declaração ao CadÚnico, revelando-se crível sua alegação de desconhecimento técnico sobre os critérios de composição do grupo familiar, sobretudo diante de sua baixa instrução.O erro administrativo do INSS ao cancelar o benefício sem prévia realização de estudo social para reavaliar os requisitos legais à sua manutenção caracteriza falha no devido processo administrativo, invalidando a exigência de restituição.O ajuizamento da ação em data anterior à publicação do acórdão do Tema 979 (DJe 23/04/2021) atrai a aplicação da jurisprudência anterior, que admite a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé mesmo em caso de erro material, com base no caráter alimentar da verba e na situação concreta do beneficiário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento do benefício assistencial sem a devida apuração fática por meio de estudo social é indevido e viola o devido processo administrativo.A ausência de má-fé do beneficiário, aliada à sua condição de vulnerabilidade, impede a restituição dos valores recebidos a título de LOAS.É incabível a cobrança ou desconto de valores pagos indevidamente quando recebidos de boa-fé, especialmente quando a apuração do suposto erro decorre de interpretação equivocada da composição do grupo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 10; Lei nº 8.213/1991, art. 115; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.04.2021 (Tema 979).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 14:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/05/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2025 18:08
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
16/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b>
-
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009995-54.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DO CARMO SPADETTO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO (OAB ES013172) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
15/04/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/04/2025
-
15/04/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/04/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 19
-
09/04/2025 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
09/04/2025 18:58
Juntado(a)
-
10/08/2023 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
10/08/2023 00:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010441-40.2024.4.02.5102
Yane Isabely Correa Lourenco
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 18:45
Processo nº 5005702-40.2023.4.02.5108
Omar Souza Nicolau
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Artur Augusto Scofield Souza Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 10:58
Processo nº 5005702-40.2023.4.02.5108
Omar Souza Nicolau
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Artur Augusto Scofield Souza Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002404-67.2025.4.02.0000
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Samuel Azulay
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 11:11
Processo nº 5101919-35.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
N D Lima Rangel 2020 LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 18:06