TRF2 - 5013666-54.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA02
-
30/06/2025 06:20
Transitado em Julgado
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/06/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013666-54.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013666-54.2023.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: SOLANGE DA CONCEICAO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MORAS (OAB RJ074506) EMENTA ADMINISTRATIVO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA ATÍPICA EM CONTA POUPANÇA.
FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. DANOS MATERIAL E MORAL.
CABIMENTO. - O Código de Defesa do Consumidor adotou, em seu art. 14, o caráter objetivo da responsabilidade do fornecedor, ou seja, é dispensável a demonstração do elemento subjetivo culpa para que haja reparação dos danos causados pelos defeitos relativos à prestação do serviço, desde que o autor logre comprovar o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do fornecedor e o dano por esta originado. - Nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Competia à instituição bancária afastar a sua responsabilidade, demonstrando a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, par. 3º, II do CDC.
Todavia, no caso dos autos, a CEF não se desincumbiu de tal ônus, por meio de elementos probatórios hábeis a comprovar que foi o poupador que efetuou a transferência, e não terceiros fraudadores, motivo pelo qual deve reparar o dano causado ao consumidor, diante da responsabilidade objetiva face ao serviço defeituoso. - Extrai-se, consequentemente, da situação apresentada, a verossimilhança das alegações autorais, assim como sua hipossuficiência perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância econômica entre as partes, mas, principalmente, pelo fato de não haver evidências de que a transferência da quantia vultosa tenha sido realizada pelo próprio cliente, ou por alguém de sua confiança. - Não há nenhuma conduta que possa ser imputada ao consumidor nesse caso, como a perda do cartão ou a entrega a terceiros fraudadores (que se intitulam funcionários do banco), afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima. - Reconhece-se o constrangimento intrínseco ao simples fato de ter sido constatada a inexistência de valor que pertencia ao cliente, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psíquicos, que não podem ser considerados meros dissabores do dia a dia, ensejando, portanto, a devida indenização por dano moral, sendo razoável o valor fixado na sentença. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5013666-54.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: SOLANGE DA CONCEICAO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DA SILVA MORAS (OAB RJ074506) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
29/04/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013428-18.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Manuel Ribeiro Verduras e Legumes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006508-71.2024.4.02.5001
Lucilene de Souza Martins Moura
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Luiz Fernando da Silva Coelho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 17:27
Processo nº 5006508-71.2024.4.02.5001
Vitor Martins Moura da Silva
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003736-69.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Wayne Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Leonardo Alfradique Martins
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2025 10:25
Processo nº 5013716-63.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Vanessa Cristina Nascimento dos Santos
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 20:36