TRF2 - 5092907-94.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF11
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26/06/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 10:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/06/2025 16:47
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5092907-94.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: LUIZIANE FORTES CHAVES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ELAINE GRIESE DA SILVA (OAB RJ091126)ADVOGADO(A): ANDREA NEGRAO COCHRANE (OAB RJ173791) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO GARANTIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA OU PROVA DA IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS EMBARGOS SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO TRATAM DAS MESMAS QUESTÕES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal ajuizados pela contribuinte, com fundamento na ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 485, IV, do CPC.
A embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela de urgência para apuração de crédito tributário em seu favor junto à Receita Federal, com o fim de utilizá-lo como garantia, e a declaração de inconstitucionalidade da exigência de garantia prévia, sustentando hipossuficiência econômica e violação ao princípio do amplo acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de garantia do juízo obsta o conhecimento dos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a alegação de hipossuficiência e a gratuidade de justiça autorizam a dispensa da garantia; (iii) determinar se, em caso de interposição simultânea de embargos e exceção de pré-executividade com idêntico objeto, deve prevalecer a via mais ampla.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 16, §1º, da LEF exige garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, prevalecendo sobre a norma geral do CPC por força do princípio da especialidade. 4.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.272.827/PE), consolidou entendimento no sentido de que a exigência de garantia do juízo permanece aplicável mesmo após o advento do CPC/2015. 5.
O deferimento da gratuidade de justiça, embora reconheça a hipossuficiência econômica, não exime, por si só, o embargante de prestar garantia à execução fiscal, sendo necessário demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade concreta de fazê-lo (AgInt no AREsp 1.841.078/SP, STJ). 6.
A jurisprudência do TRF2 é firme no sentido de que, antes da extinção do feito, deve-se oportunizar à parte a complementação da garantia ou a comprovação cabal de sua impossibilidade, sob pena de cerceamento de defesa (TRF2, AC 5066167-36.2023.4.02.5101). 7.
No caso concreto, a sentença foi proferida sem oportunizar à embargante o prazo para constituir garantia ou comprovar a impossibilidade, o que configura violação ao devido processo legal e enseja sua nulidade. 8.
A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória e prescinde de garantia do juízo (Súmula 393, STJ).
Entretanto, quando há interposição simultânea de embargos à execução e exceção de pré-executividade tratando das mesmas matérias, deve prevalecer a via dos embargos, que permite cognição mais ampla, inclusive com dilação probatória, sendo mais benéfica ao executado. 9.
Nesse cenário, é imperioso reconhecer a prejudicialidade da exceção de pré-executividade, cabendo ao juízo de origem reavaliar sua admissibilidade à luz da retomada dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de garantia da execução fiscal impede a admissibilidade dos embargos, salvo se demonstrada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial do embargante. 2.
A gratuidade de justiça não supre, por si só, a exigência de garantia prevista no art. 16, §1º, da LEF, sendo imprescindível oportunizar à parte a complementação da garantia ou prova da impossibilidade de prestá-la. 3.
Quando houver simultânea interposição de embargos à execução e exceção de pré-executividade com idêntico conteúdo, deve prevalecer o processamento dos embargos, por constituírem meio mais amplo de defesa. 4.
A extinção do processo sem permitir à parte a constituição de garantia ou a prova de sua hipossuficiência viola o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, LV; CPC/2015, arts. 3º, §2º; 485, IV; 98, §1º, VIII; LEF, art. 16, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.841.078/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, Súmula 393; TRF2, AC 5066167-36.2023.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, j. 23.05.2024; TRF2, AC 5002135-49.2019.4.02.5105/RJ, rel.
Des.
Fed.
Theophilo Miguel, j. 07.04.2020; TRF2, AI 5007608-29.2024.4.02.0000, rel.
Juíza Fed.
Sandra Meirim, j. 05.09.2024; TRF2, AI 5016024-88.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 19.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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29/05/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 23:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 17:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5092907-94.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: LUIZIANE FORTES CHAVES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ELAINE GRIESE DA SILVA (OAB RJ091126) ADVOGADO(A): ANDREA NEGRAO COCHRANE (OAB RJ173791) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 97
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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10/04/2025 10:52
Juntada de Petição
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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09/04/2025 16:11
Indeferido o pedido
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26/03/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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26/03/2025 14:58
Juntado(a)
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25/03/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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25/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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