STJ - 0000572-60.2020.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000572-60.2020.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAGRAVANTE: JOSE VIANNAADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE ACÓRDÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS EM CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.170 DO STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame de acórdão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, em razão da definição do Tema 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O acórdão impugnado havia mantido os índices de correção monetária fixados no título executivo judicial transitado em julgado, independentemente da posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que os fundamentava.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão transitada em julgado, que determinou a incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária sobre valores devidos pela Fazenda Pública, deve ser readequada ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.170.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou a tese de que deve ser aplicado às condenações da Fazenda Pública o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, independentemente da existência de previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 4.
O entendimento do STF abrange não apenas os juros moratórios, mas também os índices de correção monetária aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. 5.
A readequação da decisão transitada em julgado é necessária para garantir a uniformização jurisprudencial e a aplicação do entendimento pacificado pelo STF, de acordo com as teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ. 6.
A manutenção da TR como índice de correção monetária contraria o entendimento consolidado pelo STF, que a declarou inconstitucional por não refletir adequadamente a recomposição do poder de compra.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para afastar a aplicação da TR e determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária sobre os valores devidos pela Fazenda Pública.
Tese de julgamento: 1.
A TR não deve ser utilizada como índice de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública, em razão de sua inconstitucionalidade. 2, Aplica-se o INPC para a correção monetária e os juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, conforme entendimento firmado no Tema 1.170 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.317.982/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 03.10.2023 (Tema 1.170); STF, RE 870.947/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.205.946/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 02.02.2012 (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para afastar o índice de correção monetária fixado no título transitado em julgado (TR), em razão de sua inconstitucionalidade, determinando a aplicação do INPC, conforme entendimento pacificado pelos Temas 810/STF e 905/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de MAIO e 12h59min do dia 16 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto (convocada conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024) e Marcelo da Rocha Rosado (convocado conforme ATO SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 0000572-60.2020.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: JOSE VIANNA ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
03/06/2022 15:56
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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09/05/2022 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/05/2022
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06/05/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/05/2022
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05/05/2022 18:30
Não conhecido o recurso de JOSE VIANNA
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27/04/2022 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/04/2022 14:43
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 19/04/2022 e término em 26/04/2022 o prazo para JOSE VIANNA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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18/04/2022 05:29
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 18/04/2022
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12/04/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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12/04/2022 08:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202200957181. Publicação prevista para 18/04/2022)
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12/04/2022 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/04/2022 13:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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