TRF2 - 5046851-46.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ENTIDADE BENEFICENTE.
CEBAS.
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, de um lado, pela entidade apelante e pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para reconhecer a imunidade tributária da entidade beneficente em relação às contribuições sociais e ao imposto de renda, com base na titularidade do CEBAS e no cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN.
As embargantes apontam, respectivamente, contradição e omissão sobre a extensão dos efeitos do CEBAS e ausência de previsão legal de retroatividade à época dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da Súmula 612 do STJ e do Tema 32 do STF, ao atribuir efeitos retroativos ao CEBAS protocolado em 2006, frente à legislação vigente à época;(ii) analisar se houve contradição interna ao reconhecer o caráter declaratório e efeitos retroativos do CEBAS, mas limitar os efeitos da imunidade ao exercício de 2005, desconsiderando certificação anterior de 2001 a 2003;(iii) examinar se houve omissão na análise de documento juntado aos autos (certidão CEBAS válida para 2001 a 2003).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado (CPC, art. 1.022), e não servem para rediscutir o mérito do julgado, sendo incabíveis na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
Não há omissão quanto à retroatividade do CEBAS, pois o acórdão embargado aplicou corretamente a Súmula 612/STJ, reconhecendo os efeitos ex tunc a partir do protocolo administrativo de 2006, presumindo o atendimento aos requisitos desde o exercício anterior (2005), diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação específica. 5.
Não se configura contradição no julgado, pois a retroatividade do CEBAS foi reconhecida nos limites da documentação contemporânea ao protocolo.
A certificação referente a 2001-2003 (CEAS) não foi considerada prova suficiente de cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN naquele período. 6.
Não há omissão relevante, pois o documento apresentado pela entidade foi analisado, sendo considerado insuficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que a certificação por si só não é elemento isolado para reconhecimento da imunidade tributária. 7.
A pretensão das partes embargantes revela inconformismo com o mérito do acórdão e tentativa de reexame da matéria, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo limitar-se às hipóteses legais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
O CEBAS possui natureza declaratória e produz efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN. 3.
A ausência de impugnação específica e a documentação válida podem autorizar a retroatividade da imunidade ao exercício anterior ao protocolo, mas não bastam certificados antigos desacompanhados da demonstração do cumprimento dos requisitos legais. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, "c" e 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Tema 32 da repercussão geral; STJ, Súmula 612; STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1935610/SC, j. 14.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO e por UNIÃO-FN , nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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04/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 04:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 25ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 22 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS APELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
03/07/2025 19:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/07/2025 19:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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03/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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02/07/2025 15:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES APELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por entidade beneficente de assistência social, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária em relação a contribuições destinadas à seguridade social e ao imposto de renda, com base na imunidade do art. 195, § 7º, e art. 150, VI, “c”, ambos da Constituição Federal, para os períodos em que comprovada a titularidade válida do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF exige a comprovação da titularidade válida do CEBAS no período dos fatos geradores; (ii) estabelecer se a parte autora fazia jus à imunidade tributária nos períodos de 2003 a 2005 e de 2007, à luz da documentação apresentada e da retroatividade do CEBAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a titularidade válida do CEBAS, conforme reconhecido pelo STF no RE 566.622, sob regime de repercussão geral. 4.
O STF firmou entendimento de que aspectos procedimentais da certificação, como a exigência de CEBAS, podem ser regulamentados por lei ordinária (ADI 2028 e outras). 5.
O STJ e o STF consolidaram jurisprudência no sentido de que o CEBAS possui natureza declaratória, com efeitos retroativos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais (Súmula 612/STJ). 6.
A documentação apresentada comprova a existência de CEBAS válido para o período de 01/01/2007 a 31/12/2009, sendo presumido o atendimento dos requisitos legais também para o exercício de 2005, em razão do protocolo administrativo datado de 2006 e da ausência de impugnação específica. 7.
A imunidade tributária alcança contribuições destinadas à seguridade social, tais como cota patronal, SAT/RAT, PIS sobre a folha e contribuições a terceiros, conforme reconhecido pela jurisprudência e pela legislação de regência. 8.
Também é reconhecida a imunidade em relação ao imposto de renda, nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, para os períodos em que demonstrado o atendimento aos requisitos legais. 9.
Configurada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional das custas e honorários, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a isenção da União quanto ao pagamento de custas na Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Tese de julgamento: 1.
A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 14 do CTN e a titularidade válida do CEBAS. 2.
O CEBAS possui natureza declaratória e retroage à data de cumprimento dos requisitos legais, nos termos da Súmula 612/STJ. 3.
A imunidade abrange contribuições destinadas à seguridade social, inclusive PIS sobre a folha, contribuições a terceiros e imposto de renda, enquanto mantidas as condições legais e a certificação válida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º; CTN, art. 14; Lei 8.212/1991, art. 22, II e § 3º e art. 55, II; Lei 12.101/2009, art. 29; LC 187/2021, art. 3º; Lei 11.457/2007, art. 3º, § 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5º, e 86; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADI 2028, Rel. p/ Acórdão Min.
Rosa Weber, j. 02.03.2017; STJ, Súmula 612; STJ, AgRg no MS 10757/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 13.02.2008; TRF2, AC 5000331-53.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 15.05.2023; TRF2, AC 0002097-81.2012.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Neiva, j. 04.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/05/2025 00:35
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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28/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/04/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 16ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 26 de maio de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 20 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5046851-46.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MOVIMENTO DE EDUCACAO PROMOCIONAL DO ESPIRITO SANTO (AUTOR) ADVOGADO(A): BETINA VIDIGAL CAMPBELL (OAB ES015742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 100
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25/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:21
Juntado(a)
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31/03/2025 11:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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31/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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