TRF2 - 5054055-35.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF04
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24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5054055-35.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELADO: VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ROCHA RIBEIRO (OAB RJ182314)ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.
RENÚNCIA EXPRESSA AOS DIREITOS DISCUTIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA., para limitar a multa de mora ao percentual de 20% sobre o valor histórico do débito.
No curso do recurso, a apelada/embargante aderiu ao Edital de Transação por Adesão nº 1/2024/PGF/AGU e quitou integralmente o débito, renunciando expressamente ao direito em que se fundavam os embargos.
Ademais, a Autarquia apelante/exequente opinou pela homologação dessa renúncia e extinção do feito. 2.
Configura-se a perda superveniente do objeto quando ocorre a quitação integral da dívida que fundamenta a execução fiscal, acompanhada de expressa renúncia ao direito material discutido, tornando prejudicada a apelação interposta contra a sentença que apreciou os embargos à execução. 3.
Os embargos à execução, embora qualificados como ação autônoma de conhecimento, mantêm natureza acessória e dependem da existência do processo executivo principal.
Com a extinção da execução por pagamento, e havendo renúncia formal da parte embargante, esvazia-se por completo o interesse processamento que fundamentava a existência dos embargos, tornando inexigível a apreciação de qualquer controvérsia remanescente. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a quitação integral da dívida, quando reconhecida judicialmente, extingue a execução fiscal nos termos do art. 924, II, do CPC, acarretando a consequente perda de objeto dos embargos à execução.
Se, além disso, a parte embargante renuncia ao direito sobre o qual se fundava a demanda incidental, resta ainda mais evidenciada a ausência superveniente de interesse processual. 5.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção sem resolução de mérito é de rigor quando verificada a perda do interesse de agir em razão da superveniente ausência de objeto, o que ocorre quando a obrigação é integralmente adimplida e não subsiste controvérsia jurídica passível de apreciação judicial. 6.
Nessas circunstâncias, mostra-se correta a homologação da renúncia ao direito invocado nos embargos à execução, com a consequente extinção do feito sem exame de mérito.
Tendo a própria parte apelante/exequente se manifestado nos autos em favor da homologação da transação e da renúncia, evidencia-se o consenso quanto à satisfação da obrigação e à inutilidade do prosseguimento da controvérsia. 7.
Apelação prejudicada.
Embargos à execução fiscal extintos sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da renúncia expressa da parte embargante e da quitação integral da obrigação tributária, com homologação pelo juízo competente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer prejudicada a apelação, extinguindo-se os próprios embargos à execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5054055-35.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ROCHA RIBEIRO (OAB RJ182314) ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 57
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/04/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18
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24/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:55
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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14/04/2025 16:36
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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14/04/2025 16:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5070934-25.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 83
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14/04/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 14:53
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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02/04/2025 12:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:04
Remetidos os Autos - GAB18 -> SUB6TESP
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28/03/2025 15:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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