TRF2 - 5047357-22.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/09/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
12/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/08/2025 14:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/08/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRPJ E CSLL.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. integração do julgado.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de realizar o recolhimento do IRPJ e da CSLL, mediante a aplicação de alíquotas reduzidas, previstas na Lei nº 9.249/95, apenas sobre as receitas oriundas da prestação de serviços hospitalares, excluídas as simples consultas médicas, facultando-se à União Federal as fiscalizações pertinentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve omissão quanto à análise dos requisitos exigidos para a fruição do benefício fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão quanto a ponto sobre o qual deveria haver manifestação judicial. 4. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.116.399/BA (Tema 217), fixou tese de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, com foco na natureza dos serviços prestados (assistência à saúde), e não na pessoa do contribuinte. 5.
O valor do capital social da sociedade empresária não pode ser considerado obstáculo ao pretendido benefício fiscal, sendo certo, ainda, o registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial. 6.
O C.
STJ reconhece a possibilidade de concessão do benefício tributário, previsto na Lei nº 9.249/95, a sociedades que prestem serviços médicos de anestesiologia. 7. A comprovação do cumprimento das normas sanitárias, quando os serviços são prestados em ambientes hospitalares de terceiros, recai sobre os estabelecimentos de saúde, não sendo razoável exigir alvará específico da empresa prestadora, diante da inexistência de alvará específico para tais empresas. 8.
A documentação juntada, com cópia das licenças sanitárias dos tomadores dos serviços, é suficiente para demonstrar o cumprimento dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal, sem prejuízo da fiscalização posterior pela União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos parcialmente providos, apenas, para integrar o conteúdo do julgado.
Tese de julgamento: 1.
A expressão “serviços hospitalares”, para fins de redução de base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser interpretada objetivamente, considerando a natureza da atividade voltada à promoção da saúde, independentemente da estrutura física utilizada. 2.
A exigência de organização como sociedade empresária resta satisfeita com o registro na Junta Comercial. 3.
A comprovação do cumprimento das normas da ANVISA, nos casos de prestação de serviços em ambientes de terceiros, pode ser feita por meio de alvarás sanitários dos estabelecimentos tomadores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; Lei nº 11.727/2008; IN RFB nº 1.700/2017, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, Min.
Francisco Falcão, DJe 17/5/2023; STJ, REsp 1.116.399/BA (Tema 217), j. 28/10/2009; STJ, AgInt no REsp 1.877.568/RN, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 29/4/2022; TRF4, RCIJEF: 50019501420234047110 RS, Relator.: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 01/09/2023, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
08/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 203) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 203
-
15/07/2025 12:44
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 03:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
23/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
ALÍQUOTA REDUZIDA.
LEI Nº 9.249/95.
SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
Remessa necessária e APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
As atividades exercidas pela impetrante se enquadram no conceito de serviços hospitalares para efeito de redução das alíquotas de IRPJ e CSLL aplicável para sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares, previsto nos artigos 15, §1º, III, a, e 20, I, da Lei nº 9.249/95, circunstância que impõe a manutenção da concessão da ordem. 2.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/05/2025 13:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:38)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5047357-22.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 284) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ALEF ANESTESIOLOGIA SERVICOS MEDICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 284
-
25/04/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
23/05/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/05/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
22/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2024 15:59
Despacho
-
15/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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