TRF2 - 5060583-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO33
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30/06/2025 05:59
Transitado em Julgado
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060583-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: FB TERCERIZACAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO EM DILIGENCIAR A CORREÇÃO DE FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. - No que tange à figura do litisconsórcio necessário, o artigo 114 do CPC/2015 assim dispõe: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” - A presença da empresa vencedora da licitação faz-se necessária em processos nos quais se questiona a capacidade técnica dela para a execução dos serviços contratados, haja vista que o julgamento desta ação mandamental pode interferir diretamente em sua esfera jurídica. - A anulação da sentença impugnada não prestigiaria os princípios da efetividade e da economia processual, porquanto, no caso vertente, não se verifica a alegada ilegalidade no ato administrativo que habilitou a licitante vencedora do certame. - Segundo se depreende do 64, § 1º, da Lei nº 14.133/2023: "na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação". - No mesmo sentido, cite-se o teor do art. 43, § 3º, da revogada Lei nº 8.666/1993: "é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". - Na mesma linha, caso constatado erro material nos documentos apresentados, o pregoeiro dever dar cumprimento ao art. 47 do Decreto 10.024/2019, com os seguintes termos: "O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999". - A Administração possui o poder-dever de diligenciar o saneamento de eventuais falhas que não alterem a substância dos documentos tempestivamente apresentados pelos licitantes para fins de habilitação. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 13:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 18:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5060583-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: FB TERCERIZACAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/05/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 17
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28/04/2025 15:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/04/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 18:12
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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12/02/2025 17:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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