TRF2 - 5007510-58.2020.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/08/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/08/2025 12:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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15/08/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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01/08/2025 16:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 12:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ APELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 13:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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29/07/2025 13:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 10:41
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
ERRO DE FATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Dois Embargos de Declaração opostos por FIDUCIANTE e EDIFICAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, com o objetivo de sanar suposto vício de contradição, omissão e erro de fato. 2.
O Acórdão ora impugnado deu parcial provimento às Apelações Cíveis interpostas pela CEF, pela fiduciante e pela construtora apenas para afastar a condenação financeira pelos danos morais alegados e determinar a incidência da correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo. 3.
Não há que se falar em omissão, contradição ou erro de fato uma vez que o Voto se manifestou sobre a ausência de demonstração das circunstâncias que poderiam ensejar os alegados danos morais suscetíveis à indenização, bem como sobre a ausência de nulidade dos atos processuais praticados até a citação da construtora. 4.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo das partes com a orientação adotada na decisão embargada. 5.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela construtora e pela fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 20:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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04/07/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/06/2025 14:46
Lavrada Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 62
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12/06/2025 17:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/06/2025 18:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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06/06/2025 18:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:35
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 17:35
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 17:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PMCMV.
FAIXA 1.
RECURSOS DO FAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
INTERESSE DE AGIR.
ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À CITAÇÃO DO LITISCONSORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC AO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
SÚMULA 43 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Apelações Cíveis interpostas por NEIDE DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME em face da Sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF e a EDIFICAR, solidariamente, pagar a quantia de R$ 4.317,79 (quatro mil, trezentos e dezessete reais e setenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, decorrentes dos vícios de construção supostamente existentes no imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa, Minha Vida com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. 2.
O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedentes do STJ. 3.
A fiduciante acostou aos autos o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Legitimidade passiva da CEF configurada, bem como a sua responsabilidade pelo vício de construção. 4.
O interesse de agir “surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.” (REsp 930.336-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.) 5.
No caso concreto, a resistência da CEF para a solução do litígio demonstra que os vícios apontados pela fiduciante certamente não seriam resolvidos sem o ajuizamento da presente demanda, o que demonstra a sua necessidade para obter a tutela jurisdicional requerida. 6.
No caso concreto, a inclusão da construtora no pólo passivo da demanda após a fase probatória não acarreta a nulidade destes atos processuais.
Isto porque, embora não tenha sido intimada para a realização da perícia judicial, a sua eventual participação não influenciaria no laudo pericial elaborado pelo expert, que atua de modo imparcial com a finalidade de esclarecer o Juízo sobre as questões pertinentes ao caso concreto.
Soma-se o fato de ter sido oportunizado à construtora prazo para se manifestar sobre a produção de provas. 7.
Logo, não tendo sido comprovado o efetivo prejuízo à construtora da sua participação na realização da perícia, afasta-se a sua pretensão à declaração de nulidade do referido ato processual, por aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 8.
São tidos como documentos indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa aqueles que “dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.” (REsp n. 1.777.057/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022.) 9.
No caso da ação que versa sobre a existência de vícios de construção, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes constitui um dos documentos indispensáveis mencionados no art. 320 do CPC, porque é por meio dele que se infere a legitimidade das partes para a demanda ajuizada.
Contrato acostado aos autos pela parte autora quando do ajuizamento da demanda. 10.
Em virtude da atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda e da ausência de relação jurídica de consumo entre a construtora e a fiduciante, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor. 11.
Em virtude da ausência de regulamentação específica para o caso de má execução de empreitada, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme jurisprudência do STJ. 12.
No caso concreto, o contrato de financiamento firmado entre as partes foi assinado em 01/02/2016 e a ação foi ajuizada em momento anterior ao término do prazo prescricional, que ocorreria em 01/02/2026.
Prescrição afastada. 13.
O perito do Juízo, imparcial às partes, acostou aos autos o laudo elaborado após a inspeção técnica realizada na unidade residencial da parte apelante, no qual constatou a existência de vício de construção relativamente às infiltrações nas paredes.
Dano material comprovado. 14.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na parte apelante, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 15. No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito informa que não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização das reformas necessárias (quesitos 5.31 e 6.04). 16.
Acrescenta-se que, não há nos autos comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Dano moral não caracterizado.
Reforma da Sentença. 17.
Conforme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive consolidada no verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre dívida por ato ilícito é a data do efetivo prejuízo. 18.
A Sentença deverá ser reformada de modo a incidir a correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo. 19.
Com a reforma da Sentença houve a manutenção do provimento parcial da demanda, contudo deve ser afastada a sucumbência mínima da parte autora, com a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido. 20.
Recursos da CEF e da Construtora parcialmente providos para julgar improcedente o pedido de compensação financeira pelos alegados danos morais.
Recurso da fiduciante parcialmente provido para reformar a Sentença de modo a incidir a correção monetária dos danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações Cíveis da CEF, da Construtora e da Fiduciante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5007510-58.2020.4.02.5117/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: NEIDE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: EDIFICAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA (OAB RJ227039) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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01/04/2025 17:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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