TRF2 - 5005290-78.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG01
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24/07/2025 13:50
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005290-78.2020.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: ELCI MARIA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712)APELANTE: IGOR DA COSTA SIMONIN (AUTOR)ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712)APELADO: CLEUZA QUADROS SIMONIN (RÉU)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879)APELADO: MARILENE QUADROS SIMONIN (RÉU)ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455)ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879) EMENTA ADMINISTRATIVO - PENSÃO por morte DE EX-SERVIDOR civil - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - CONCUBINATO IMPURO - APLICAÇÃO DO Tema 529 DO STF - filho ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO óbito - ajuizamento da ação após passados muitos anos da maioridade - prescrição.
I - Recurso de apelação interposto pelos autores em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do pedido de cobrança dos atrasados de pensão por morte pleiteados por IGOR DA COSTA SIMONIN, e julgou improcedentes os pedidos formulados por ELCI MARIA DA COSTA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
II - No caso vertente, o instituidor da pensão, Jair Xavier Simonin, era servidor público federal e faleceu em 17/03/1988 (evento 1, Certidão de Óbito 6), de modo que incidem os preceitos da Lei nº 3.373/58, então em vigor.
III - Quanto ao autor Igor da Costa Simonin, em tese, ele teria direito à percepção de valores atrasados a contar da data do óbito do ex-servidor, até atingir a maioridade. Ocorre que, não obstante ele ser menor absolutamente incapaz na data do óbito de seu genitor, na data da distribuição da presente demanda (06/07/2020), o mesmo já havia completado 41 anos.
Nesta seara, cumpre ressaltar que, tendo em vista a ausência de prova de requerimento administrativo anterior, descabe o pagmento de parcelas em atraso a partir do óbito, haja vista a incidência da prescrição quinquenal.
IV - No que se refere à Sra.
Elci Maria da Costa, o fato é que a concessão da pensão por morte a(o) companheiro(a) depende da prova da existência da união estável entre o instituidor(a) do benefício e seu pretenso beneficiário(a), caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.
Em outras palavras, a par de todos os avanços sociais na área do Direito de Família, há que se comprovar, objetivamente, a existência de relação estável até a data do óbito, e não simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção de pensão.
No presente caso, a autora, Sra.
Elci Maria, não carreou aos autos documentação hábil a comprovar a alegada união estável.
V - Cumpre asseverar, inclusive, que o de cujus era casado ao tempo da alegada união estável. Neste norte, o Ministério da Economia, em Nota Informativa SEI nº 33216/2021/ME, esclareceu que a viúva e a filha do ex-servidor eram dependentes habilitadas em folha de pagamento e, após o óbito, tornaram-se pensionistas habilitadas como viúva e filha maior solteira.
VI - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.045.273/SE, sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese, no Tema 529/STF: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
VII - Não há elementos nos autos que assegurem o direito dos autores a quaisquer valores referentes à pensão por morte do ex-servidor Jair Xavier Simonin. VIII - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5005290-78.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: ELCI MARIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712) APELANTE: IGOR DA COSTA SIMONIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MIRIAN ARMINDO DOS SANTOS (OAB RJ143712) APELADO: CLEUZA QUADROS SIMONIN (RÉU) ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARILENE QUADROS SIMONIN (RÉU) ADVOGADO(A): RAYSA BARROS GOMES DA SILVA (OAB RJ205455) ADVOGADO(A): IVON MORAIS (OAB RJ202879) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 73
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/04/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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