TRF2 - 5038579-20.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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29/07/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5038579-20.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESPARTE AUTORA: ELZITE SILVA TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DANTAS FERREIRA MANHAES (OAB RJ179485) EMENTA TRIBUTÁRIO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
POSSIBILIDADE.
RETITUIÇÃO DEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A concessão do benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pressupõe que a contribuinte (i) padece de uma das enfermidades ali relacionadas e (ii) que está aposentada, como na espécie.
Todavia, a jurisprudência do STJ e desta Corte Federal ressalvou que a doença de Alzheimer, conquanto não esteja listada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, pode resultar em alienação mental, de modo que restaria caracterizada a hipótese autorizadora da isenção do tributo.
Precedentes do STJ e desta Corte citados. 2.
No caso, restaram caracterizados os requisitos necessários para a concessão da isenção pleiteada, cujo termo inicial, conforme jurisprudência do STJ, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. 3.
Diante do reconhecimento do direito da autora à isenção, cabível a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, corrigidos pela taxa SELIC. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
29/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 23:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 23:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/05/2025 13:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:36)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5038579-20.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 299) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES PARTE AUTORA: ELZITE SILVA TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIANE DANTAS FERREIRA MANHAES (OAB RJ179485) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 299
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25/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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10/04/2025 14:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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10/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2025 16:45
Determinada a intimação
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19/03/2025 21:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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